terça-feira, 23 de maio de 2017

É PROIBIDA TODA PUBLICIDADE ENGANOSA OU ABUSIVA (?)

Joilson Gouveia*

1 – Proêmio.
O nosso querido, amado e idolatrado, mas, também, depenado, espoliado, achacado, aviltado, vilipendiado, assaltado, roubado, furtado, depredado, doado e desviado (muito em breve, também, será invadido por “pacatos refugiados islâmicos”) país chamado Brasil, desde que foi achado ou “descoberto” e, agora, aberto e escancarado, é mesmo “um gigante pela própria natureza deitado eternamente em berço esplêndido” (não mais tão esplêndido como outrora quando éramos felizes!) e não só em extensão territorial e litoral.
É, pois, descomunal, incomensurável e gigantesco em Poderes, Instituições e Órgãos republicanos democráticos, numa imensa maioria ineficientes, ineficazes e imprestáveis aos seus fins precípuos, indistintamente, mormente quanto arcabouço jurídico-positivo, sobretudo quanto à legislação existente dimanada de um poder legiferante e legifero, no maior e mais caro e mais perdulário Parlamento de todo o mundo. Explico!
2 – Descomunal arcabouço jurídico-positivo.
Temos uma das maiores senão a maior Constituição Federal, com seus 250 artigos originários e Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – com 114 artigos em nada transitórios – ao todo 364 artigos; 140 Propostas de Emendas Constitucionais e mais outras em tramitação; 17 Códigos (civil, penal, eleitoral, comercial, processuais civis e militares e penais, de trânsito, do consumidor etc.) mais uma Consolidação de Leis Trabalhistas - CLT; 159 Leis Complementares; 13.144 leis Ordinárias(até 17/05/2017); 13 Leis-Delegadas(até 27/8/1992); 9054 decretos numerados e inumeráveis “não-numerados”; 2481 decretos-leis (até outubro de 1988); sem contar as resoluções, portarias, circulares e avisos e/ou súmulas, decisões, acórdãos e enorme jurisprudência, em nível federal.
E, ainda assim, nada disso parece servir para persuadir, inibir, conter ou evitar e até coibir e reprimir ou punir os malfeitores, escroques, alarifes, finórios, patifes, vigaristas, galhofeiros e patifes etc., delinquentes, marginais e bandidos, mormente aqueles do colarinho branco, que nada mais são que os “produtos vendidos, apresentados, expostos, ofertados e garantidos como o melhor dentre os concorrentes”, numa eleição ou processo eletivo – que mais parece leilão aos megaempresários (empreiteiros) -, nas três esferas, por verdadeiros mascates prestidigitadores marqueteiros exímios na negociata ardilosa, sórdida, insólita e engodo, artimanhas e enganações ao incauto, ingênuo e ignaro consumidor/eleitor semianalfabeto e alfabetizados funcionais e até mesmo os ditos cidadãos politizados caem em seus vis logros, como soe acontecido, mormente no último oprobrioso, inescrupuloso e criminoso estelionato eleitoral do pleito de 2014.
3 – Mercadores vendilhões da democracia ou ludibriadores da cidadania.
Afinal, os todos os partidos-políticos são os mercadores ou produtores ou fornecedores desses produtos (candidatos) maquiados, falsificados e ofertados como genuínas peças de qualidade, da mais fina matéria-prima, todos vestais, virtuosos e capacitados, que são “vendidos” pelos ditos mascates aos consumidores/eleitores, e nada lhes acontece, como se propaganda enganosa não fosse crime nenhum. Ou não?
Malgrado o verdadeiro mercado-árabe, no qual as regras do nosso Código de Defesa do Consumidor deveriam ser aplicáveis aos megaempresários do ramo publicitário, no caso os prestidigitadores marqueteiros sabidos, espertos e experts e exímios em lograr, fraudar, enganar e ludibriar a todos!
4 – Analógica exegese hermenêutica sistemática
Eis alguns dispositivos que deveriam servir de fulcro aos órgãos ministeriais do parquet enquanto fiscais da lei, para evitar, coibir e até processar e denunciar tais fornecedores, mascates e seus produtos e serviços “expostos à venda” ao consumidor/eleitor em geral, a saber:
·         “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
·         I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
·         II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
·         III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência
·         IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
·         VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” (Sic.) – sem grifos no original.
·         Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.”(Sic.) – sem grifos no original.
·         Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
·         §1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
·         § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.”
·         Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
·         Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
·         Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
·         Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
·         Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
·         §1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
·         §2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
·         §3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço
Será que os “fornecedores/produtores” (partidos) e os “mascates/vendedores” (marqueteiros/publicitários) desconheciam (ou desconhecem) os seus originais e originários “produtos/serviços” (candidatos) ao se lhes nos ofertarem em suas sorridentes, vistosas, virtuosas e vinhetinhas como sendo vestais ilibados, honestos, honrados, qualificados, capacitados e competentes na solução (ou nos eventuais serviços por ele prestados) para conquistar a confiança do consumidor/eleitor? Isso não seria lograr, ludibriar e enganar o consumidor? Não seria propaganda enganosa, desleal e abusiva da boa-fé do consumidor/eleitor?
Mais ainda, a saber:
·         Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
·         I - multa;
·         II - apreensão do produto;
·         III - inutilização do produto;
·         IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
·         V - proibição de fabricação do produto;
·         VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
·         VII - suspensão temporária de atividade;
·         VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
·         IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
·         X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
·         XI - intervenção administrativa;
·         XII - imposição de contrapropaganda.
·         Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”
·         Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
·         Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.”
·         Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
·         Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
·         § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
·         § 2º Se o crime é culposo;
·         Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
·         Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
·         Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
·         Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
·         Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
·         I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
·         II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
·         III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
·         Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)   (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
·         I - o Ministério Público,
·         II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
·         III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
·         IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
·         §1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
·         § 2° (Vetado).
·         § 3° (Vetado).
·         Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.”
·         Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
·         Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (..)
5 – Á guisa conclusiva.
Percebe-se que há até um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor constituído de enorme quantidade de Órgãos federais, estaduais e municipais e, também, entidades privadas de “defesa do consumidor”, mas, pelo que se denota e se depreende, todas alheias, ausentes, omissas, coniventes, indulgentes, indolentes ou lenientes, míopes, caolhas, estrábicas e vesgas tal qual aquela imparcialíssima Comissão Nacional da Verdade ... verdade escarlate; claro!
Enfim, olvidam ao dito, repetido, reiterado e replicado em nosso blog, a saber:
http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/04/oh-legislador-nao-me-de-leis-para-o.html, no qual citamos o aforismo axiológico de Pitágoras, a saber: Educai as crianças para que não seja necessário punir os adultos”. Ou: “Oh, legislador! Não me dê leis para o povo, mas sim povo para as leis”.
Bem por isso, temos dito, urge endireitar nossa nação, não precisamos de mais leis, que, como vimos ver no proêmio deste, exorbitam exagerada, monstruosa, descomunal e gigantescamente ao arcabouço jurídico-legal-positivo, tornando-o inane, inerme, inóxio, ilógico, insano e inútil senão imprestável e inservível! Ou não?
Quantidade não reflete, efetivamente, qualidade nem capacidade! Ou não?
De que nos serve e nos vale um congresso nacional gigantesco enquanto poder legifero com mais de 594 parlamentares (81 senadores e 513 deputados) se contados seus respectivos suplentes, para fazer leis que não se lhes são aplicáveis nem aplicadas?
Abr

*JG

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