sexta-feira, 23 de agosto de 2013

PROGRAMA MAUS MÉDICOS MÁ SAÚDE (?)


Joilson Gouveia*

Aos que assistiram o ENTRE ASPAS de ontem, da apresentadora MÔNICA WALDVOGUEL, pela Globo-News, devem ter concluído, pelo debate entre o nosso alagoano Téo Fortes – Conselheiro do Conselho Federal de Medicina, e um senador do PT e ex-ministro da saúde do molusco, Humberto, de PE, o qual sempre se saia com a uníssona cantilena deles e aquele o velho jargão do molusco barbudo iletrado cachacista inveterado, inculto, oculto ou escondido ou sumido – que só se encontra em hotéis com sua criatura em colóquios privados, não se sabe se com ou sem roses ou rosês ou outros “més” e drinques: NUM SEI; NUMVI; NUM SABIA; NUM OUVI; SEINAUNS, DISCONHEÇU e etc.” -, era a resposta a cada indagação ou proposição ou contestação do Conselheiro ou da jornalista, que os punha no canto da parede e, também, da patente, confessa ou manifesta ignorância às medidas contra legem, ora adotadas, nesse tal programa que nomino de “MAUS MÉDICOS” – que não passa de um urdido engodo ardiloso de maquiavélica sinecura, bonomia ou benesse aos seus apaniguados para:

a) ENVIAR nossas riquezas ao GRANDE COMANDANTE deles – dois terços serão de El Comandante;
b) para TORNAR médicos, mediante fraude à CF/88, que exige CONCURSO PÚBLICO, para ingresso o serviço público, portanto, nada mais ‘que um meio de burlar aos legais concursos públicos ao CONTRATÁ-LOS, temporariamente, e;
c) REPATRIAR todos aqueles que fugiram aos exames seletivos ou vestibulares às universidades e faculdades brasileiras nas quais nunca lograram êxitos;
d) EVITAR submissão ou subsunção ou a exigida avaliação conforme à Lei de Diretrizes e Bases Educacionais – Lei Federal 9394/1996 – Art.48, ou driblar ao chamado REVALIDA, a saber:
  • Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
  • §1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
  • §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras SERÃO REVALIDADOS por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
  • §3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
e) Daí, como foram “financiados” pela caterva de petista e séquitos seus e se “formaram”, na ilhota caribenha e noutros cursos latinos, de carga horária aquém de nossa formação médicamas sempre se tratam aqui, no Brasil (sempre, no “seu Zé-libanês”, quando dodóis) e à custa das despesas ao Erário - do seu, do meu, e do nosso espoliado, sofrido e suado dinheirinho – contumaz, constante, permanente e sempre escorchado pelos altos impostos que os mantêm lá, inalterados e usufruindo, fruindo e gozando do bem bom.

E o povo? Este que se exploda, como diria “Justo Veríssimo”!

Enfim, triste de uma Nação que descumpre suas leis e, sobretudo, aqueles que as juraram respeitar são os primeiros a olvidarem-nas e seus aos próprios juramentos tão-só para albergarem aos que não tiveram e ainda não têm competência para lograr êxito em vestibulares nacionais, os quais receberam bolsas-de-estudos em Havana e noutras plagas de medicina mais evoluídas como Bolívia, Portugal, Venezuela, Peru, Argentina, Paraguai e Uruguai – porém, todos os chefes-de-estado de lá acorrem sempre aos hospitais do Brasil quando dodóis. Ou não?
Abr
*JG

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