domingo, 7 de julho de 2013

ASPECTOS LEGAIS**– Conclusão


Joilson Gouveia*
Continuação do anterior…
Portanto, incorre ou grassa em erro crasso culpar a polícia militar por essa expansão da violência, como dito, esta tem suas raízes na fome, na impunidade, no tráfico de armas e drogas, que minam as defesas do Estado - o Estado de Defesa da Nação: fazendo proliferar a criminalidade em verdadeiras ações organizadas, cujas precisam ser combatidas. É fato!
Nesse seguimento, a continuar incólume o tráfico de drogas e de armas, este extinguirá a ordem pública e minará, por conseguinte, a Defesa Nacional, posto que suas ações são extremamente organizadas e globalizadas, assim, poderão fincar suas bases em todo território brasileiro.
Por isso mesmo, esses fatores exógenos devem ser combatidos efetivamente pelas Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) em combinação conjunta com a Polícia Federal e respetivas policias militares. As primeiras responsáveis que são pela Defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes (Executivo, Legislativo e Judiciário), da Lei e da Ordem (pública, evidentemente), consoante estabelece o Art. 142, parte final, da CF/88; enquanto esta se destina ao combate e apurações das infrações legais decorrentes de tráfico de drogas e de armas, consoante Art. 144, § 1º da CF/88 e as PM pela preservação da ordem pública.
Ademais, a defesa da Pátria, que é defesa nacional e não defesa interna, como queiram alguns, não se presta apenas às ações beligerantes ou invasões armadas ao nosso território, há de ser entendida, antes de tudo, no seu aspecto preventivo - o de preservação dessa defesa nacional (ordem pública), porquanto se o narcotráfico e de armas estabelecerem suas bases em território brasileiro, desde de logo, minado estará o estado de defesa nacional.
Bem por isso, é imprescindível estrategicamente ter a visão de futuro visando antecipar-se e preceder às ações dessas organizações mafiosas internacionais que, paulatina e subrepticiamente, estão a invadir nossa Nação. Tem-se, pois, também nesse fator exógeno a causa do recrusdecimento da violência, como, por exemplo, o narcotráfico ( "crack", a cocaína, etc.), roubo de veículos e cargas, e o tráfico de armas, - fica o alerta, portanto.
Atribui-se, pois, às Forças Armadas e Polícia Federal por deterem a competência de controle, fiscalização, patrulhamento e a guarda de nossas fronteiras terrestre, marítima e aérea. Essas forças deveriam estar distribuídas, articuladas e desdobradas estratégica e basicamente ao longo da extensão da imensa fronteira e do vasto limite territorial do País e região amazônica, posto que o Brasil é fronteiriço com 10 países latinos e, dentre eles, Bolívia e Colômbia - fontes permanentes do tráfico de drogas -, e não nas regiões sudeste e centro-oeste, e D.F., vez que as ações dessas organizações mafiosas internacionais (cartéis de Cali e Meddelin, máfias sicciliana, coreana, chinesa, etc.) se manifestam através das fronteiras, portos e aeroportos.
Ademais, não é despiciendo trazer a lume que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública."...(Art. 144 caput, CF/88).
Demais disso, vejamos nesse sentido o escólio de Pedro de Oliveira Figueiredo(8)- chefe de Divisão de Assuntos políticos do Escólio Superior de Guerra - "Assim, a criminalidade comum, notadamente a macro-criminalidade organizada, pode ferir a esfera da segurança interna stricto sensu - e ser objeto de ações de defesa interna (= Defesa da Pátria = Defesa Nacional) se e, quando, ainda que não queiram diretamente, ponham esse risco tais objetivos"(sic) - parêntesis nosso e grifo do autor. Deve-se entender defesa nacional, e não defesa interna, consoante ensinamento do Cel PM R/R Nelson Freire Terra, instrutor da disciplina sistemas de Segurança Pública, no CSP/II-96, CAES -, e continua aquele autor: "Ninguém mais pode duvidar de que, por exemplo, a atuação dos narcotraficantes na Colômbia, tenha de há muito tempo ultrapassado os limites da segurança pública e constitua questão de segurança nacional, interna." (sic) g.n., tanto lá quanto cá.
A CF/88 trata do título V - da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas do Art. 136 usque 144, "atribui poder ao Presidente da República, após ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não mais defesa interna ), de decretar estado de defesa nacional para preservar... a ordem pública..."(Art. 136 - caput). Se, contudo, houver ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa, poder-se-á instituir o Estado de Sítio, que será solicitado pelo Presidente da República, após oitiva dos referidos conselhos, ao Congresso Nacional autorização para tal. (art. 137, CF/88).
É, pois, no Capítulo III do título sub examine que a Carta Política de 88 trata da Segurança Pública, "capítulo específico, que se abre com um conceito e sua caracterização como ‘dever do Estado, direito e responsabilidade de todos’ (art. 144), nomeando-se, em seguida, os órgãos através dos quais o Estado deve cumprir seu dever: três polícias federais (polícia rodoviária, polícia ferroviária e a polícia federal propriamente dita) e as polícias estaduais, subdivididas em dois ramos: civil e militar às vezes em três, com acréscimo dos corpos de bombeiros militares."(9) grifos do autor.
E para a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" a CF/88 estabelece o exercício de ações policiais, ostensivas ou não: preventivo dissuasórias, repressivo-operativas e repressivo-investigatórias, também chamada de polícia judiciária - segundo escólio do autor suso citado.
Entrementes, para melhor desempenho e efetividade de atuação dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, é mister regulamentar o § 7º do sobredito art. 144. "Por princípio de lógica, a regulamentação... deve preceder a feitura das leis orgânicas das Polícias em geral, fixando parâmetros úteis à compatibilização entre essas leis, impedindo normas superpostas ou conflitantes e ainda padronizando a terminologia."(10), para redução dos atritos e ampliação da harmonia desses mesmos órgãos elencados no Art. 144. da CF/88.
Fora disto, há de se convir, de nada adianta mudar a nomenclatura de determinados órgãos e/ou mesmo a cor de seus uniformes ou até mesmo as atribuições desses mesmos órgãos e menos ainda buscar na unificação e/ou integração das duas polícias a panaceia de solução do mister, mormente porque nesses moldes uma parte dela tentará fazer o que uma já faz(prevenção) e outra a fazer o que uma não faz(repressão mediata), porquanto a segurança e a ordem públicas irão prescindir sempre dessa definição e mais ainda de uma harmônica ação integrada desses vários órgãos, devendo ser auxiliados pelas guardas municipais existentes, obviamente naqueles municípios com mais de 500 mil habitantes - aliás, nesse sentindo, os nosso constituinte estadual de 1989, com sabedoria premonitória, atribuiu à PM a supervisão das atividades operacionais das guardas municipais e vedou-lhes o uso de armas, salvo específica autorização do secretário de segurança e desde que em exclusivo objeto de serviço (Art. 247, §§1.º e2.º, CE/89) - ou, então, desmilitarizar(entenda-se: desvincular do status quo de força auxiliar e reserva do Exército)e municipalizar as PM e BM nesses municípios com mais de 500 mil habitantes, inclusive já há Proposta de Emenda Constitucional nesse sentido tramitando no Congresso Nacional, vez que as guardas civis municipais carecem do poder de polícia e da polícia.
De lembrar que o controle, a fiscalização e o policiamento de trânsito já estão municipalizados em muitos estados-membros de nosso País, à semelhança do que ocorre aqui em Alagoas (Maceió, Arapiraca, Delmiro Gouveia), onde a PM carece de convênio com esses municípios para nele atuar, pena de ilegalidade e/o abusos e excessos de seu poder de polícia.
Maceió, 17 de julho de 2000. Data em que fora editado pela primeira vez na Internet
*Servidor público militar estadual no posto de Ten. Cel PM e Bel em Direito pela UFAL


Notas
1 - Balzac, Honoré de - apud. Lazzarini, A . Estudos de direito administrativo. Ed. RT. São Paulo, 1996, p. 7
2 - Salvat et Blaise Knap - apud Lazzarini, A. Estudos de direito administrativo. RT, São Paulo. 1996, p.p. 52/53.
3 - Lazzarini, A. A segurança pública e aperfeiçoamento da polícia no Brasil, in revista a Força Policial, nº.05. Jan./mar. São Paulo. 1995. p. 7
4 - Id. ibidem op. cit. p.6
5 - Neto, Diogo Figueiredo de Moreira. apud Lazzarini, op. cit. p. 6.
6 - Idem.
7 - idem
8 - Figueiredo, Pedro de Oliveira. Subsídios para a formulação de uma política nacional de segurança pública, in revista A Força Policial, nº.05. Jan./Mar. - São Paulo. 1995. p. 77/84.
9 - Id. ibidem Op. Cit. p. 80
10 - Lazzarini, A. op. cit. p. 68.
N.A.: Ainda há tempo de devolver o Brasil aos brasilelrios e brasileiras! Ou não?



























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