domingo, 15 de abril de 2012

TRÂNSITO, TRÁFEGO, INFRAÇÃO, PODER DE POLÍCIA e da POLÍCIA e INFRATOR.

Joilson Gouveia*

É preciso muito cuidado, muita cautela e acurada prudência ao fundar-se em dados estatísticos, para não fazer como muitos o fazem: sentam a pua sem piedade à primeira olhadela, mormente quando o assunto é trânsito, tráfego, infrações de trânsito e com ou sem ingestão de álcool, ou substâncias análogas.
A propósito, precaução, prudência e prevenção devem ponderar algumas estatísticas e seu uso, senão poderá incorrer no dito infra:
“Alguns usam a estatística como os bêbados usam postes: mais para apoio do que para iluminação"» Andrew Lang
Sem querer polemicar e já polemicando, e muito menos ensinar o "padre-nosso" ao vigário, mas tem-se usado os dados estatísticos recentes do TRÂNSITO, onde noticiaram que 40% dos acidentes fatais seriam causados por usuários/condutores de veículos com sintomas de embriaguez ou embriagados.
Os outros 60% letais são de causas diversas, díspares e variáveis, quais sejam: péssimas condições de tráfego e de manutenção e conservação das vias de tráfego; má ou nenhuma sinalização de trânsito; imprudência, imperícia, negligência e etc. e tal; excesso de velocidade e outras mais variáveis.
Vê-se que o NÃO EMBRIAGADO MATA MAIS, NO TRÂNSITO, que os bebuns. Hic! Hic! Ou não?
Doutra banda, olhe-se o que diz o CP sobre a embriaguez, vejamos:
  • Embriaguez
  • II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • §2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O cidadão, que seja consumidor de bebidas alcoólicas ou mesmo abstêmio não pode e nem DEVE ficar à mercê de alguns agentes e fiscais de trânsito, no mais da vez, inescrupulosos, despreparados, desqualificados e incapacitados, pois que, com raríssimas exceções, muitos “agem e autuam” de atalaia!
Aliás, por aqui em nossas plagas caetés, ainda são inexistentes, neste estado e noutros nos moldes exigidos no CTB – Agentes e Fiscais de Trânsito, e não GCM e funcionários e/ou trabalhadores mecânicos ou braçais de certos Órgãos estatais desviados para operarem como agentes e fiscais. Ou até mesmo a própria PM onde o Trânsito foi, é e está municipalizado, pois só poderão atuar e só DEVERÃO autuar mediante CONVÊNIOS, PARA LEGITIMIDADE DE SUAS EFICIENTES AÇÕES, FORA DISSO DESPENHA DA LEGALIDADE – Vide, pois, Artigos 22 até 25, do CTB:

  • Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
  • I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
  • (...);
  • IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
  • V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
  • VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
  • (...)
  • Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
  • I - (VETADO)
  • II - (VETADO)
  • III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
  • IV - (VETADO)
  • V - (VETADO)
  • VI - (VETADO)
  • VII - (VETADO)
  • Parágrafo único. (VETADO)
  • Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
  • I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
  • (…)
  • VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
  • VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
  • (…)
  • XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
  • (...).
  • §1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
  • §2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
  • Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
  • Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
Ademais, independentemente da infração ou de quem quer que seja o infrator nenhuma “Autoridade de trânsito ou seus agentes e fiscais de trânsito” detém atribuições ou devem admoestar, xingar, insultar, repreender ou passar pitos, seu DEVER e sua conduta ética, moral e legal é ORIENTAR, EDUCAR, ENSINAR, INSTRUIR senão demonstrar, comprovar, explicar e esclarecer que a atitude do infrator recai, incide e incorre nas hipóteses previstas como INFRAÇÃO ao CTB e, simplesmente, autuar, sob pena de prevaricar. Mas jamais censurar, gozar ou desdenhar do eventual infrator.
Aliás, é preciso que haja fundada suspeita ou flagrante incidência de conduta infringindo ao CTB, que origine a justificada retenção e eventual parada, para que haja justificativas nas abordagens aos veículos e seus usuários, o poder de polícia de da polícia não é exercido ao livre alvedrio, talante e bem-querer de seus Agentes, Fiscais e Autoridades de Trânsito ou mesmo de qualquer Polícia de Administrativa.

  • Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
  • §1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
  • §2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
  • §3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
  • §4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
  • §5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
  • Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
  • Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Como disse aqui e alhures e repito: se é o álcool e o excesso de velocidade que matam vidas humanas e o mais importante é a VIDA HUMANA, simplesmente sejam fechadas fábricas de bebidas e destilarias e vinícolas desse imenso país e só fabriquem veículos com capacidade de velocidade aquém dos limites estabelecidos no CTB.
Fora disso, o STJ está certo sim, infelizmente ou não, ele interpretou a LEI sob a égide do Estado Democrático e Humanitário de Direito, que deve comprovar a imputação e a culpa do infrator – todos são inocentes até prova em contrário. Independente de quem seja o autor da decisão.
Maceió, 15.04.2012
N.A.: o texto não exaure o tema e expressa nossa simples ilação! Entendimento sub censura!
Abr
*JG

3 comentários:

  1. mt bom,eu nunca tinha parado pra pensar no que acontecia com os 60% q sobrava!por isso q as vezes vale a pena sr observador!e como vai parar os indices se quando chegamos ao posto para abastecer o veiculo,a uma distância minima vende bebida alcoolica!
    mayne frança

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  2. O etilômetro ou bafômetro ou algo que o valha DEVE ser usado espontaneamente e de livre vontade para demonstrar a sobriedade, em caso de imputação, para comprovar sua lucidez e abstenção alcoólica. Ou não!?

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  3. Prova maior de que a MAIS VALIA não é a VIDA HUMANA e que ela não é a PRIORIDADE e nem está na conta de certos "governos" é que a LEI GERAL DA COPA prevalecerá sobre toda e qualquer "lei-seca" e ainda USAM como garoto-propaganda quem nunca BEBEU e sempre foi contra qualquer bebida alcoólica ou droga.
    Por falar nela, sesu usuários, ous eja, os usuários de quaisquer drogas ILÍCITAS ou entorpecentes estão IMUNES a qualquer etilômetro ou BAFÔMETRO, notaram?

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