sexta-feira, 18 de maio de 2018

PODER NÃO É DEVER: O PRIMEIRO FACULTA; O SEGUNDO COMPELE!

Joilson Gouveia*


Instando ao ilustre, prezado e “especialista” leitor de apodo "JEu", para uma breve leitura ao artigo abaixo transcrito da Resolução n° 396, de 13 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro”, a ver:

  • Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no §1º do art. 61 do CTB.
Com efeito, a brilhante, iluminada, preocupada e profícua sugestão é possível, provável, admissível e cabível nas ESTRADAS e RODOVIAS de Maceió, desde que respeitados aos limites de velocidade previstos no §1º, do Art. 61, do CTB:
§1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
nas rodovias:
cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
A lembrar: Art. 62. A velocidade mínima NÃO PODERÁ SER INFERIOR À METADE DA VELOCIDADE MÁXIMA ESTABELECIDA, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Vale dizer: inadmissível a redução da referida velocidade máxima prevista para estradas e rodovias, e sem previsão para uso em vias e ruas urbanas! Além disso, no caso de radares operados por agentes de trânsito, estes devem anotar no campo “observações” a ausência de sinalização na via.
E mais, os aparelhos devem estar sempre visíveis aos condutores. Logo, multa aplicada por radar escondido, oculto ou de atalaia deve ser cancelada, como contido, dito e averbado in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/05/o-poder-versus-dever-do-pardal-busilis.html
Noutras palavras, o Poder Público (ou do Administrador) tem fulcro, lastro, espeque, estribo e resulta em estrita obediência, cumprimento e respeito aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Moralidade e Eficiência. A legítima legalidade: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;, do Art. 5º, da CF/88.
Aliás, da “Publicidade” entenda-se a clara, ostensiva, pública e transparente clareza de atuação e ação da legítima “Autoridade e de seus agentes”, no pleno exercício dos Poderes de Polícia e da Polícia, que não poderão nem deverão agir, atuar e autuar à espreita, camuflados, invisíveis e ocultos em tocaias, emboscadas ou de atalaia, mormente no controle, supervisão e fiscalização do tráfego e Trânsito!
Enfim, bem por isso, insto aos “opinautas” (palpiteiros, achistas, pitaqueiros ou especialistas em doxas) que leiam senão à CF/88 e aos textos sobre o mister, em nosso Blog, ao menos ao CTB e suas Resoluções! ;) :D
Abr
*JG

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