terça-feira, 15 de maio de 2018

O CAÇADOR DE PARDAIS

Joilson Gouveia*


Eu, caçador de mim”!
Já havíamos discorrido sobre os “preciosos pardais” [em nada precisos, a partir de suas próprias instalações (nos referidos locais) sem os anteriores e imprescindíveis estudos, pesquisas e estatísticas] quantos acidentes havidos desde a suspensão de seus “funcionamentos” – captores de infratores de uma EXCESSIVA velocidade aquém daquela prevista em lei?
Eis, pois, o que dissemos, a saber:
Foi-se o tempo do "império da vontade do príncipe", que sucumbiu ao império da lei ou da LEGALIDADE, que especifica, estabelece e determina os indispensáveis pressupostos ou pré-requisitos para a fixação dos referidos preciosos "precisos pardais" em nada precisos.
SIMPLES: respeitem, sigam, obedeçam e os cumpram, para pulverizar tais "pardais precisos" nos locais onde for preciso e dentro desses tais pressupostos e regras estabelecidos com suas imprescindíveis sinalizações e estaremos acordes, cientes, ciosos e conversados.
Senão vejamos!
Cumprir às leis? É disso que estamos tratando, claro!
Aliás, “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; - Art. 5º, da CF/88.
Há mais de um CTB? Creio que não, a saber:
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, TRANSITANDO A UMA VELOCIDADE ANORMALMENTE REDUZIDA;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via SERÁ INDICADA POR MEIO DE SINALIZAÇÃO, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima NÃO PODERÁ SER INFERIOR À METADE DA VELOCIDADE MÁXIMA ESTABELECIDA, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Espero não ser preciso desenhar nem explicar o desenho! ;)
Abr
*JG
P.S.: Convém não olvidar ao teor do Art. 320, do CTB! ;)
Na sentença do juiz Manoel Cavalcante de Lima Neto, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) deverá fazer a retirada dos registros dos pontos nas CNHs decorrentes de tais multas razão pela qual não podem ser contabilizados nas carteiras dos alegados infratores.
A decisão do magistrado ressaltou que para que novos radares eletrônicos sejam instalados em Maceió ou no Estado "é imprescindível a realização prévia dos estudos técnicos que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local".
Lima Neto determinou ainda “a nulidade de todas as infrações de trânsito que tiverem sido impostas em decorrência dos referidos radares, desde a data do contrato firmado pela SMTT e a empresa, ou seja, desde 23 de outubro de 2015, até a data da decisão que concedeu a liminar, isto é, 18 de dezembro de 2017”.
- Estaria o magistrado incorrendo em grave equívoco ou grassando erros crassos ao instar, perquirir e exigir aquilo tudo que determinam Lei e Resoluções, que fixam os pressupostos e requisitos, para instalação dos “caças-níqueis”; digo: “preciosos pardais”!?
Abr
*JG

Um comentário:

  1. Simples:
    Lima Neto determinou ainda “a nulidade de todas as infrações de trânsito que tiverem sido impostas em decorrência dos referidos radares, desde a data do contrato firmado pela SMTT e a empresa, ou seja, desde 23 de outubro de 2015, até a data da decisão que concedeu a liminar, isto é, 18 de dezembro de 2017”.

    Em dezembro do ano passado a Prefeitura de Maceió entrou com recurso para tentar reverter à decisão da justiça que suspendeu o funcionamento dos pardais eletrônicos da capital.

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