terça-feira, 24 de abril de 2018

PRISÃO, QUANDO A PENA É DETENÇÃO, É EXCESSO ARBITRÁRIO; OU NÃO?

Joilson Gouveia*


Descabidos inquéritos e prisão aos crimes de pequeno potencial ofensivo, como já dissemos, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/04/onde-imprensa-e-livre-e-todo-homem-e.html; por mais que tenha havido calúnia, injúria e difamação, insertas, inclusas ou contidas nas infensas informações [editadas pela jornalista, em seu Blog “encare os fatos”: http://encaremosfatos.blogspot.com.br/?m=1; que parecem bem retratar os fatos – “contra fatos não há argumentos”- ] e as comparadas "coincidências" das breves ascensões de "poderosas" (belas e sedutoras mulheres, citadas por ela) que ocuparam e ocupam cargos destacados, nos citados dois órgãos ou instituições de Poder republicano-democrático de nossa aviltada, espoliada, e combalida democracia tabajara.
Ora, desde Dom Pero Vaz de Caminha que há nepotismo e compadrio nessas plagas tupiniquins, onde sempre driblam à meritocracia com os famigerados "jeitinhos brasileiros" de um nepotismo transverso, oblíquo, abstruso, obtuso e disfarçado ou dissimulado, onde uns usam daquele velho dito popular: "uma mão lava à outra, e esta lava à mão"! Ou seria aqueloutro: “é dando que se recebe”?
A toda evidência, os eventuais, possíveis e supostos crimes "praticados" pela intrépida, destemida e brava jornalista, ora recolhida ao cárcere mediante açodado, esdrúxulo, anômalo e inusitado “decreto de prisão preventiva, sem o devido processo legal, sem direitos ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios e recursos a eles inerentes” – “em segredo de justiça – não há segredos de justiça no trato da cousa pública (?) -, bem demonstram uma extemporânea, intempestiva, açodada e célere decretação de prisão - quando a pena máxima é detenção e multas, dês que confirmadas, comprovadas e atestadas as calúnias, injúrias e difamações, cujas penas são simples, meras e comuns detenções, que devem ser apuradas em TCO - Termo Circunstanciado de Ocorrências, claro! –, no mais da vez, sendo cabível a conciliação ou transação, sempre que possível, a ver:
*Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, à conciliação ou a transação. – sem grifos no original.- Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2014/04/a-vitoria-de-uma-casta-ou-um-triunfo.html.
A lembrar: onde a audiência de custódia, no caso presente?
Enfim, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – e a lei não prevê nenhuma prisão aos comprovados casos de injúria, difamação e calúnia, o que se nos antolha mera arbitrariedade, ilegalidade abusiva ou exacerbado abuso de autoridade e de “poder”. Ou não?
Abr
*JG

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