terça-feira, 24 de abril de 2018

ONDE A IMPRENSA É LIVRE E TODO HOMEM É CAPAZ DE LER, TUDO ESTÁ A SALVO." – THOMAS JEFFERSON**

Joilson Gouveia*


Meu preclaro "Peninha", segundo o Código Penal vigente, que prevê penas de até dois anos de detenção e multa, para os delitos de Calúnia, Injúria e Difamação, os quais foram tornados “crimes-nanicos” ou de “pequena monta” ou de menor potencial ofensivo, que dispensa expressamente a instauração e elaboração de inquérito policial, portanto, sendo cabível o TCO - Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme já dissemos anteriormente, a saber:
·         "Entrementes, com o advento da Lei Fed nº 10259/2001, que majorou para até dois anos de prisão os crimes de menor potencial ofensivo, portanto, sujeitando-os ao TCO, o qual deixou de ser exclusividade da autoridade policial, podendo ser elaborado por seus agentes e, sobretudo, por PM de serviço, em serviço e a serviço, consoante bem elaborado provimento e Resolução do TJASP, fundado nas considerações infra, a saber:
·         “Considerando que a Constituição Federal, ao determinar, em seu artigo 98, I, à União e aos Estados a criação de Juizados Especiais cíveis e criminais, estabeleceu para o processo perante estes um novo sistema processual penal que inaugura a mediação prévia como condição da ação”;
·         “Considerando que a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os JECC, estabelece que o processo perante estes Juizados se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigos 2º e 62), e determina que se deverá buscar, nestes processos, a conciliação e a transação (art. 2º), bem como a reparação dos danos sofridos pela vítima (art. 62)”;
·         “Considerando que a Lei nº 9.099/95, coerente com os princípios por ela explicitados e com o previsto no artigo 98, I, da CF88, dispensou expressamente (artigo 77, §1º) a elaboração de inquérito policial para a apuração das infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas abrangidas pela definição contida no artigo 61 da mesma lei, e substituiu esta peça pelo TCO, que deverá ser encaminhado imediatamente ao Juizado (artigo 69);”
·         “Considerando que ao cidadão a quem se imputa o cometimento de delito nanico, caso seja imediatamente encaminhado ao Juizado ou assuma o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (art. 69, Parágrafo Único);” - Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2012/05/do-tco-e-dos-juizados-especiais-civeis.html
É, no mínimo, deveras estranho senão abstrusa, anômala, esdrúxula, arbitrária, abusiva e ilegal referida clausura, ao meu parco entender; claro!
Desconheço supedâneo legal que dê espeque, lastro, estribo legal que explique e justifique referida prisão de uma renomada jornalista, que teve seu sacrossanto direito de locomoção e liberdade de ir-e-vir cerceados quando não seus direitos de manifestar livremente seu pensamento e de informação à Sociedade enquanto profissional de uma "imprensa-livre", autônoma e independente!
Eis o que já havíamos dito sobre o mister, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/03/onde-imprensa-e-livre-e-todo-homem-e.html
Abr
*JG
**Convido-os acessarem, visitarem e lerem ao link acima!

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