quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

AS MERCADORIAS VENCIDAS NÃO TÊM VALIDADE ALGUMA

Joilson Gouveia*

I – Proêmio – O ainda vigente Decreto-Lei 4657/42, que é conhecido como a “Lei de Introdução ao Código Civil de 1916” (revogado pelo atual Código Civil – Lei 10.406/2002, que manteve aquele decreto incólume), traz em seu “Art.3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, especialmente ao Art. 6°, a saber:
Infere-se, pois, dos dispositivos acima citados, que a lei nova vigora de sua vigência para frente e para todos (geral), seus efeitos são ex nunc, jamais ex tunc – retroativos da data de sua sanção para o passado!
Ademais, em termos de competência, capacidade ou do poder legísfero estadual, nossa Carta de 1989, é de uma clareza solar ao definir e estabelecer o seguinte, a saber:
  • Art. 86 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
  • §1º - São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que:
  • I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;
  • II - disponham sobre:
  • a - criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta, autárquica e fundacional pública, e fixem ou aumentem a sua remuneração; (...)
Eis, pois, que um webjornal caetés noticia-nos que será promulgada uma “nova lei” que altera, modifica e revoga alguns artigos específicos do Estatuto dos Policiais militares caetés, que é de 1992: Lei 5346; cuja competência é privativa do Chefe do Executivo estadual, onde determinado parlamentar assesta o seguinte, a saber:
  • De acordo com as modificações, a idade de acesso ao cargo de soldado de polícia será de 35 anos, cinco a mais que a idade determinada pela lei anterior, que exigia 30 anos.
  • Segundo o deputado, atualmente a aposentadoria de um policial militar obedece a uma tabela que vai dos 47 anos até os 62 anos de idade. A partir desta lei, a categoria poderá ficar em atividade até os 65 anos, para homens e 60 para mulheres.
  • Francisco Tenório explicou ainda eu na lei anterior o oficial promovido a coronel só poderia ficar até cinco anos no cargo, independente da idade. A nova lei permite que ele fique até completar 65 anos.
  • Já quanto a militares do sexo feminino, Tenório disse que atualmente, mesmo que só tenham 17 anos de serviço, elas se aposentam com 47 anos e com valor da aposentadoria reduzido. Com a nova lei, elas poderão continuar até os 60 anos”. (Sic.) - Na íntegra in http://www.cadaminuto.com.br/noticia/313606/2017/12/06/ale-decide-promulgar-lei-que-altera-idade-para-ingresso-e-aposentadoria-na-pm - sem destaques no original.
II – É o velho caso daquele surrado aforismo: “emenda pior que soneto”!
A toda obviedade, clareza e evidência, eivada de vícios de inconstitucionalidade formal e material, por incompetência, além de uma reformatio in pejus – reformar para pior – quando todos aqueles, que ingressaram sob a vigência do “alterado estatuto”, têm em mente, anelam, sonham e desejam conquistar sua aposentadoria: reserva remunerada por tempo de efetivo serviço facultativo (30 anos) ou compulsório (35 anos); eis que ela “permite que se excedam referidos tempos, priorizando apenas a idade física ou biológica do sujeito castrense feminino ou masculino.
Seria hilário senão fora tragicômico: o brioso será ancião-legal, mas ainda no efetivo serviço ativo! – Há pouco a retórica era a oxigenação da corporação; lembram?
As reservas (aposentadorias) voluntárias e compulsórias perderão suas eficácias, mesmo aos que ingressaram na Corporação antes da vigência desta “nova lei”?
Inclusive, insto que leiam aqui o que dissemos sobre o imbróglio, quizila e celeuma ou mixórdia de uma emenda pior que soneto, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/07/uma-emenda-e-pior-que-um-soneto-ou-nao.html;

III – O remédio é o mandado de segurança coletivo - Aliás, se não bastantes as flagrantes inconstitucionalidades destacadas, há infensa afronta à lei de introdução ao código civil destacada no proêmio, cujas alterações, modificações e/ou revogações específicas do Estatuto de 1992 - EPMEAL, somente, só e tão-só para benesse, benefício, graçola ou beneplácito indevido, particular, privado e privativo de alguns que já excederam seus tempos compulsórios (35 anos de efetivo serviço na corporação), portanto, com seus tempos de validade vencidos, ficarem ad aeternum na ativa por inexplicáveis, injustificáveis, inconfessáveis e comezinhos interesses; ou não?
Ademais disso, todos os briosos castrenses que ingressaram na corporação nos idos de 1982, 1981, 1980, 1979 ou antes, por exemplos, já venceram seus tempos facultativo e compulsório, no serviço ativo nas corporações castrenses caetés, portanto, já é mais que hora de vergar o pijama; ou não?
- O que dizer daqueles que foram incorporados antes desses tempos citados acima?
A reserva ex-officio, além de Direito do brioso, é Dever-Poder do Chefe do Executivo, comandante-em-chefe das duas corporações, provocado pelas respectivas diretorias de pessoal e/ou presidentes de CPO. Acaso, revogaram os Artigos, 30, 49 até 52, do EPMEAL/1992?
Ainda que sejam revogados, a “lei nova” regulará os fatos presentes e futuros, só servirá aos que ingressarem depois de “promulgada”, se é que será – em sendo o remedium juris será o urgente, devido e competente Mandado de Segurança Coletivo, firmado por todas as associações.
Abr
*JG

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