quinta-feira, 24 de agosto de 2017

UMA DEFESA PRÉVIA, PÚBLICA, OSTENSIVA E ABERTA ANTE NAIT.

Joilson Gouveia*

O tráfego fluía “normal” na “Álvaro Otacílio, orla de Jatiúca, numa manhã de quinta-feira, 03 de agosto do ano em curso, enquanto seguíamos à consulta médica aprazada há dias.
Eis que, de repente, mais que de repente, repentinamente, do nada e de chofre, uma viatura, da SMTT, que seguia à frente no mesmo sentido e direção, na faixa da esquerda da via de rolamento, freia, para, abre-se a porta do lado direito (do carona) e dela desce um “agente-de-trânsito” (fardado, jovem, branco, atlético, forte, alto – para a estatura mediana comum da região - óculos escuros, peito estufado feito pombo, braços afastados do corpo como se houvesse incômodos sob suas axilas), o que fez todo tráfego parar haja vista o iminente risco de atropelamento dele ou choque traseiro na viatura e noutros veículos.

Ato continuo, quase que instintivamente, buzinei! - Umas duas ou três vezes seguidas, para chamar sua atenção! Baixei o vidro, e perguntei se estava certo parar no meio da via esquerda de rolamento, sem emitir sinais de alerta?

- Ele: parecendo um siri dentro da lata; arrotou, do alto de seus coturnos: “sou autoridade de trânsito. Paro onde quiser e bem entender”!
Disse-lhe: ainda que “autoridade” não lhe dava o direito de infringir às leis e expor-se aos riscos de causar acidentes...;
- Respondeu-me, apontando para o Banco do Brasil, onde havia um veículo estacionado sobre a calçada: “vou autuar um infrator”!
- Ao que o respondi: “um erro não justifica o outro, nem dois erros dão um acerto”! Deveria ter mais cautela e prudência! E, percebi que não gostou nada do que falei. Segui adiante, pois havia a consulta previamente marcada!

Hoje, passados dezoito dias do episódio, para minha surpresa, na caixa postal, recebo uma NAIT – Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, da SMTT, entidade autuadora cód. 227850, N° INFRAEST. 027628994832. G118203237, Nº CONTROLE 003719754, DATA DE EMISSÃO: 09/08/2017. PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA: até 25/09/2017. Agente de matrícula 1706, imputando-me infração ao Art. 252, inciso I, do CTB, natureza média, valor R$ 130,16, pontos: 4; Código Município 2785, datada de 03/08/2017, às 10:25h, na Av. Álvaro de Otacílio – Ponta Verde – referência: próximo a barraca eu e tu – “Cód Inf: 7315-0 DIRIGIR O VEÍCULO COM O BRAÇO O LADO DE FORA”. Observação: “CONDUTOR DIRIGIA VEÍCULO COM O BRAÇO ESQUERDO PENDURADO SOBRE A PORTA DO VEÍCULO NO SENTINDO JATIÚCA”. (Sic.)
– Alguém consegue essa proeza: “dirigir com um braço esquerdo dependurado sobre a porta do veículo”? O braço é de molas, de borracha, de plástico ou não faz parte do corpo, para sair por aí “dependurado”, nas portas de veículos!
Eis o que está previsto no CTB: “Art. 252. Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora” – não tenho esse hábito; mas “dependurado” é exagero grotesco, abstruso e absurdo! Não há prescrição desse tipo de infração.
E na Resolução CONTRAN-66/98:
731 – 5
Dirigir o veículo com o braço do lado de fora.
MUNICÍPIO
Ora, se referido “agente da autoridade de trânsito” e não AUTORIDADE DE TRÂNSITO, como arvorado, flagrou-me infringindo por que não me autuou, lavrou o AIT (Auto de Infração de Trânsito), com prontuário, assinatura e notificou-me na hora, como prescreve o CTB, a saber:
  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
  • I - tipificação da infração;
  • II - local, data e hora do cometimento da infração;
  • III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
  • IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
  • V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
  • VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
  • 1º (VETADO)
  • §2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
  • §3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
  • §4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
No entanto, preferiu omitir-se e, ao depois, lavrar a NAIT de posse apenas da placa do veículo, cuja faz constar apenas meu nome e endereço, dados obtidos pelo cadastro DETRAN/RENAVAM, em desacordo aos incisos IV e VI do artigo suso transcrito. Ou seja, não consta o número de registro da CNH, nem categoria, nem UF.
Ademais, eis o disposto no Art. 257, do CTB, a saber:
  • Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
  • §7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
  • §8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
Ora, a suposta, alegada, aduzida e imputada infração ter-se-ia dado em 03/08/2017, emitida em 09/08/2017, deixada na minha caixa postal, em 21/08/2017, e com prazo para defesa prévia até 25/09/2017, quando o prazo seria de 15 dias. Note-se: seis dias para emitir e dezoito para entregar!
Por que um prazo de mais de trinta dias para “este infrator”, sendo prazo de trinta, no máximo?
Demais disso, onde a comprovação testemunhal e/ou documental, fotográfica ou audiovisual ou imagens de vídeo do cometimento da indigitada “infração” (presencial, testemunhal e ocular) já que vista e “autuada” pelo “agente de matrícula 1707”?
Percebe-se, pois, ab initio, de plano e de logo, que o referido “agente” descumpriu ao Art. 280, §2ª, IV, V e VI, mormente por não “comprovar a infração”, ainda que tenha presenciado, visto e testemunhado, mas sequer ter-me abordado, para colheita do prontuário, de assinatura e incontinenti entrega da NAIT, porquanto possível.
Donde se pode inferir, desde já, que incide o comando do Art. 281, do CTB, com patente, flagrante e clara insubsistência ou irregularidade, saber:
  • Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
  • Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
  • I - se considerado inconsistente ou irregular;
  • II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Outrossim, sem meios plausíveis, testemunhais, documentais, fotografias ou imagens de vídeos e suficientes provas e bastante comprovação da incidência, cometimento, constatação e autuação em face da irregularidade, inconsistência e insubsistência da NAIT, é forçoso, compulsório e imperioso apelar e, sobretudo, instar dessa Autoridade de Trânsito a devida apresentação dos meios de provas do que é-me imputado, para que se possa exercer o inalienável, instransponível e intransigível sacrossanto legítimo direito de defesa prévia – todos são inocentes até prova em contrário – onde tais provas? A palavra seria o bastante?
Caso contrário, que se considere ao disposto no art. 267, a saber:
  • Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Asseguro-os não ter cometido nem ter sido punido nenhuma outra infração afora a alegada, aduzida, imputada e não-comprovada, ora autuada na indigitada NAIT acima referida, não fui notificado por nenhuma NIP – Notificação de Imposição de Penalidade.
Salvo impertinente, renitente, teimosa, arbitrária e abusiva vindita do agente em liça por desgostar da reclamação à imprudência, negligência e arriscada parada brusca e descida da viatura em meio ao tráfego, mormente por não se tratar de nenhuma emergência ou urgência razoáveis que justificasse tamanho e excessivo risco à própria integridade física e dos demais transeuntes, usuários e condutores de veículos.
Enfim, a primeira peça de defesa consiste na acusação imputada, e esta, por sua vez, se nos antolha inconsistente ou irregular, até prova em contrário; claro!
Isto posto, aguardo o instado, s.m.j.!
Abr
*JG
Em tempo: no DETRAN/RENAVAM até o valor é distinto e a menor, porquê?
  • INFRAÇÃO Nº 7315NOTIFICAÇÃO G118203237
  • DESCRIÇÃO DA MULTA DIRIGIR O VEICULO COM O BRACO DO LADO DE FORA.
  • DATA 03/08/2017 ÀS 10:27
  • LOCAL AVENIDA ALVARO OTACILIO
  • ÓRGÃO AUTUADOR PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIO - AL
  • SITUAÇÃO SOMENTE AUTUADA
  • VALOR R$ 104,12


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