quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

RAPINAGEM DE AVES-DE-RAPINA OU SACANAGENS

Joilson Gouveia*

Desde os idos de 1942, com o advento do Decreto-Lei n° 4567, de 04 de setembro, mais conhecido como a Lei de Introdução ao Código Civil, traz em seu Artigo 3° a máxima a seguir, a saber: “Art.3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Decerto que há, nesse imenso Brasil, um incomensurável “cipoal de leis”, como bem dissera um dileto, vetusto e fraterno amigo meu desde os idos de UFAL, mas, ainda assim, há LEIS que não podem nem devem ser desconhecidas nem olvidadas pelos nossos Parlamentares e Executivos, mormente os Edis, dentre elas, notadamente, à Lei de Responsabilidade Fiscal que, praticamente, regulamenta nossa Carta Cidadã, sobretudo aos artigos que menciona, dentre os quais destacamos, a saber:
·         21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
·         I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no §1o do art. 169 da Constituição;
·         II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
·         Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Eis, pois, o que diz o artigo 20 acima referido, a saber:
·         Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
·         I - na esfera federal:
·         2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
·         6% (seis por cento) para o Judiciário;
·         40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
·         0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
·         II - na esfera estadual:
·         3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
·         6% (seis por cento) para o Judiciário;
·         49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
·         2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
·         III - na esfera municipal:
·         6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
·         54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
·         § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
·         § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
·         I - o Ministério Público;
·         II- no Poder Legislativo:
·         a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
·         b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
·         c) Do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
·         d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
·         III - no Poder Judiciário:
·         a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
·         b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
·       § 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do §1o.
·        § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
·     § 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
·         § 6o (VETADO)
Ademais, muitos gestores estaduais e municipais parecem olvidar ao teor do Art. 17, mormente ao exposto no §6°, a saber:
·         §6o O disposto no §1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Entrementes, todos os anos tem-se visto as mais diversas contabilidades criativas, artimanhas ardilosas e exegeses inusitadas sempre infensas, burlando ou fraudando à CF/88 e à LRF, mormente no ocaso de certas gestões e legislaturas e não somente em plagas caetés.
Enfim, percebe-se que estão sempre a se servir do Erário sem nada servir ao patrão: O POVO! São umas aves-de-rapina em suas rapinagens de sempre!
Espera-se que os membros do Parquet e tribunais de contas, as associações de classes e sindicatos ou cidadãos e cidadãs não olvidem às cabíveis medidas judiciais para combate dessas graçolas, benesses e sinecuras indevidas e impróprias, para não dizer esdrúxulas, anômalas e imorais.
Abr
*JG

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