segunda-feira, 24 de outubro de 2016

OS PODERES E SUAS COMPETÊNCIAS JÁ ESTÃO MUITO BEM DEFINIDAS NA CARTA CIDADÃ, DE ULISSES GUIMARÃES!

Joilson Gouveia*

O site alagoano mais popular, visitado e conhecido dos caetés, o da Gazetaweb.com in http://gazetaweb.globo.com/portal/noticia.php?c=20994 noticia que o presidente do senado federal – assim mesmo em minúsculo conquanto do tamanho da sua reputação ética, que responde a mais de uma dúzias de denúncias, processos, inquéritos e investigações -, aquele mesmo do jargão nordestino que se disse contra: “além da queda, o coice”; bem por isso prevaricou, espezinhou, desdenhou e menoscabou ao inteiro teor do límpido, claro e hialino Parágrafo Único, do Art. 52, da CF/88, a saber:

  • · Art.52. Compete privativamente ao Senado Federal:
  • ·(*)Redação dada pela EC nº 23, de 02/09/99:I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;"
  • ·  (...)
  • · Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
O qual, juntamente com o outro presidente (do STF) desconheceram o valor de uma simples preposição “COM”, quando urdiram pela admissibilidade de uma condescendente, comiserada, conivente e atoleimada queda (CASSAÇÃO) da condenada e (a inocentA presidentA-afastada) sem o devido coice, senão vejamos ao deixarem, adrede, deliberada, voluntária e inescrupulosamente de respeitar à preposição COM.

Ou seja, a devida, legal, justa, adequada, cominada e constitucional “perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”, aos quais caberiam respeitar, cumprir, fazer cumprir e aplicar.

No entanto, deram-lhe uma “queda, sem coice” ou uma sanção sem castigo e pena sem punição, que se estribara com fulcro no mais robusto, contundente, inteligente, coerente e consistente Processo de Impeachment, mesmo tendo sido aceito e recebido sem um de seus Três Pilares essenciais, pelo colhudo Cunha, para se salvar a si mesmo e a eLLa também, quando desprezou o pilar do PTrolão, que a Operação Lava-Jato vem destrinchando, descobrindo e desmontando ou desMOROnando o projeto criminoso de poder de uma verdadeira ORCRIM.

Eis que, agora, o impoluto, vetusto e paladino senador esbraveja o seguinte, a saber:
  • O presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), anunciou nesta segunda-feira (24), em coletiva de imprensa, que, nesta terça (25), ingressará com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) em razão da Operação Métis, deflagrada na sexta (21) pela Polícia Federal no Senado, na qual quatro policiais legislativos foram presos. Ele afirmou que o objetivo da ação, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), é definir "claramente" a competência dos poderes.
  • A Polícia Federal deflagrou a operação autorizada pelo juiz federal Vallisney de Souza Oliveira, da 10ª Vara Federal de Brasília, para quem são "gravíssimos" os indícios contra os policiais. Eles são acusados de fazer varreduras em residências particulares de senadores para identificar eventuais escutas telefônicas instaladas com autorização judicial, de maneira a obstruir investigações da Operação Lava Jato, na qual parlamentares são investigados. – Sem grifos no original.
  • "É uma ADPF no sentido de fixarmos claramente as competências dos poderes, porque um juizeco de primeira instância não pode, a qualquer momento, atentar contra um poder. Busca no Senado só se pode fazer pelo Senado, e não por um juiz de primeira instância", completou. (...)
  • "Se a cada dia um juiz de primeira instância concede uma medida excepcional, nós estaremos nos avizinhando de um estado de exceção, depois de passado pelo estado policial", declarou.
  • Renan Calheiros afirmou ainda que, se a Polícia Federal identificou excessos da Polícia do Senado, bastava comunicar a ele que, segundo o peemedebista, as providências seriam tomadas. – Será?
  •  Lava Jato
  • Na entrevista desta segunda, Renan Calheiros, um dos políticos investigados na Lava Jato, disse que a operação é "sagrada", mas apontar supostos "excessos" nas investigações não quer dizer que haja "conspiração".
  • "A Lava Jato é sagrada, ela significará sempre avanços para o país, mas não significa dizer que não podemos comentar seus excessos, e comentar excessos não significa conspiração", disse Renan
  •  Para ele, é "inacreditável" que uma "pinimba" entre agentes policiais gere uma "crise institucional".
  • Segundo o presidente do Senado, os pedidos de varredura foram feitos conforme a Constituição e o regulamento interno da Casa. "Isso nao pode ser envolvido por uma questão política", acrescentou.
  • Renan Calheiros disse que "não foram identificadas anomalias" nos pedidos dos parlamentares e que, desde 2003, foram realizadas 17 varreduras.
Antes de dizer qualquer coisa sobre as excrecências esbravejadas e vociferadas pelo iracundo agastado presidente, insto aos leitores que leiam aqui, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/09/precisamos-acabar-e-com-o-foro.html e http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/10/patere-legem-quae-fescisti-suporta-lei.html os Poderes já estão muito bem definidos na Carta Cidadã, a qual teima em desdenhar, espezinhar e descumprir. Ou não?

Além do mais, as ditas polícias legislativas, do Senado e da Câmara dos Deputados, somente possuem atribuições administrativas, de proteção e segurança de ambas as Casas legislativas, não se lhes atribuindo nenhuma atividade de inteligência, de informação e contrainformação ou contra-inteligência ou quaisquer atividade investigatória típica de polícia judiciária, como coonesta seu presidente, as ditas tiveram ascensão ou previsão constitucional por força da EC n° 19, de 04/06/1998,que adicionou os incisos XIII, ao Art. 52 e inciso IV, ao Art. 51, respectivamente, a saber:

  • As Polícias Legislativas, do Senado e da Câmara Federal,
  • (*)Redação dada pela EC nº 19, de 04/06/98:"IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;"
  • (*)Redação dada pela EC nº 19, de 04/06/98:"XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;"
Portanto, há duas polícias administrativas legislativas distintas, Senado e Câmara Federais, autônomas e subordinadas funcional, estrutura, orgânica e administrativamente aos seus respectivos presidentes, para assuntos de ordens meramente administrativas e segurança interna das respectivas casas legislativas e aos parlamentares enquanto nelas.

Ou seja, não se estendem aos seus endereços residenciais ou apartamentos funcionais e suas tais residências oficiais, as quais estão a cargo da PM do DF, sua proteção e segurança de dignitários e incolumidade física dos referidos parlamentares e seu familiares; ao que sei e até onde sei!














Dito isso, nenhuma das duas polícias legislativa tem atribuições de inteligência ou contra-inteligência ou algo que o valha, mormente funções de polícia judiciária ou judicial! Noutras palavras: são meros vigias ou vigilantes, sem fardas, do congresso nacional, no mais da vez, policiais civis e militares aposentados ou da reserva, uns ou outros, da reserva do ExB!






Note-se que nenhuma dessas tais, mormente aquela outra excrescência, anômala, esdrúxula, ilegal e inconstitucional Força Nacional de Segurança (esta criada mediante decreto e contrariando à própria CF/88, desde 2003) se encontram no capítulo e artigos que tratam da Ordem e Segurança Públicas, sobretudo no Art. 144 e seguintes, da CF/88.
Abr
*JG

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