quarta-feira, 31 de agosto de 2016

UMA QUEDA SEM COICE ou pau dado em Collor não é igual

Joilson Gouveia*

Eis que, depois de uma “gestação” de mais de nove meses, daquilo que foi pechado de “farsa, traição, golpe, golpismo, golpe-parlamentar” e outros quejandos pela irascível, iracunda, raivosa, arrogante e agressiva “bancada da chupeta”, que vociferava, bramia e grunhia lamúrias ou vitupérios aos seus próprios pares, todo o tempo e o tempo todo.
Foram tidos como “algozes”, “amorais” e “imorais” ou “canalhas”, mormente ao Presidente da Câmara, o qual, ao seu livre talante, nuto e alvedrio, após rejeitar a 27 dos 34 pleitos de Impeachment existentes naquela Casa Legislativa, ao admitir e receber o postulado por Janaína Paschoal, Hélio Bicudo e Miguel Reale Jr, seccionou, podou e tolheu um dos “três pilares” substanciais, elementares e fundamentais da DENÚNCIA (PTrolão, que o alcançaria também, consoante teor de “n” delações premiadas), o Senado-Juiz processou, julgou, pronunciou e condenou, por imensa maioria de 61 a 20, mas nos causou perplexidade, estupefação ou espécie o estranho, infenso, inusitado e incompreensível “fatiamento” da SENTENÇA CONDENATÓRIA, em flagrante, fragoroso e improcedente desacordo aos ditames, preceitos e dispositivos constitucionais, a saber:
·         Art.52. Compete privativamente ao Senado Federal:
·         (*)Redação dada pela EC nº 23, de 02/09/99:“I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;"
·         II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
·         III –(...)
·         Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
·         Art.86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
·         §1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
·         I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
·         II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
·         §2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
·         §3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
·         §4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
O mundo inteiro, os brasileiros e brasileiras assistiram pasmos, perplexos e abismados ao epílogo inusitado de estranha comiseração ou condescendência lenitiva atoleimada à soberba, arrogante e “inocentA, que sequer pedira desculpas ou admitira, respondera e confessara seus crimes ou erros e falhas, mas seus asseclas rogaram clemência de fatiamento da sentença, espezinhando, desdenhando e menoscabando aos precedentes relembrados por quem sofrera pena semelhante, similar e igual, mas houve intercessão descabida, indevida e intempestiva de quem preferiu apenas “a queda” e não “o coice”, da qual poderá servir-se também, ao depois, bem como se prestará ao colhudo Cunha, certamente! – O pau dado ao Collor não serve à RÉ!
Enfim, na verdade, na realidade e na prática, o coice quem o leva somos nós, todos os brasileiros e brasileiras decentes, honestos, honrados e de bem, “destepaiz”! E, pelo visto, no traseiro!
Abr
*JG
P.S.: Concito-os lerem aqui o que prevíramos e alertáramos, a saber:
http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/02/cogita-se-uma-anistia-previa-desde-que.html e http://gouveiacel.blogspot.com.br/2015/08/dura-lex-sed-lex-vergonha-ou-orgulho.html

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