quinta-feira, 11 de agosto de 2016

DIREITOS COMUNS AOS CIVIS E MILITARES

Joilson Gouveia*

Quando os homens e mulheres serão iguais em direitos e obrigações, mormente para efeito de aposentadoria (CF/88: Art. 5°, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;) ainda que nossas mulheres sejam discriminadas, cerceadas e tolhidas de alguns desses direitos comuns?
Com efeito, nesse sentido, a nossa Carta Política Estadual de 05 de outubro de 1989, assegura, garante, estabelece e fixa, aos Servidores da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional Pública, Direitos Comuns aos civis e militares estaduais, a saber:
·         “Art. 49 - São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, civis ou militares, Autárquicas ou Fundacional pública:
·         XIII - computação, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual e municipal, bem como do prestado em atividade privada, de acordo com a lei pertinente;
·         § 1º - Sempre que ocorrer vaga em cargo público permanente, inicial de carreira ou isolado, dar-se-á preferência ao preenchimento mediante provimento de quem já seja servidor público estadual, desde que, satisfazendo os requisitos indispensáveis fixados em lei, obtenha aprovação em exame seletivo interno, observada a ordem de classificação”.
Atente-se bem, do caput, inciso XIII e §1°, particular, restrita e especificamente, quanto ao tempo de serviço a ser computado, para efeito de aposentadoria, prestado ao serviço público federal, estadual e municipal ou, também, o prestado em atividade privada, conforme lei pertinente. Ou seja, de acordo com os estatutos civis e militares.
Aos militares, o tempo de serviço é assim estabelecido, computado e averbado, consoante Lei Estadual 5346/92, a saber:
·         Art. 108. A apuração do tempo de serviço do policial militar, será feita através do somatório de:
·         I - tempo de efetivo serviço;
·         II - tempo de serviço averbado.
·         Art. 109. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para o desligamento do policial militar do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
·         § 1º - O tempo de serviço prestado em órgão público, federal, estadual e municipal, antes do ingresso na Polícia Militar, será computado como efetivo serviço, exceto para efeito de estabilidade (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992).
·         § 2º - Será também considerado como tempo de efetivo serviço os períodos de licença especial e férias não gozadas e contadas em dobro.
·         § 3º - O tempo de efetivo serviço de que trata o caput deste artigo e seus parágrafos, será apurado e totalizados em dias, aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos.
·         § 4º - O policial militar da reserva remunerada convocado para o serviço ativo, de conformidade com o artigo 118 desta lei, terá o tempo que passar nesta situação computado dia-a-dia, como serviço ativo.
·         § 5º - Para Oficiais do Quadro de Saúde o tempo de serviço será acrescido em 01 (um) ano para cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial militar ou público eventualmente prestado durante a realização desse mesmo curso (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992);
·         §6º - O disposto no parágrafo anterior deste artigo aplicar-se-á nas mesmas condições na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992)
Já o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis Estaduais caetés, assim estabelece a Lei Estadual 5247/91, a saber:
·         Art. 102.É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual.
·         Art. 103.A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
·         Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
·         Art.105.Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria:
·         I - o tempo de serviço prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
Ora, se são direitos comuns aos civis e militares, por símile equidade, situação equânime e equitativa igualdade ou simetria legal ou isonomia constitucional, os §§5° e 6° devem ser extensivos, aplicáveis seus efeitos e alcançarem, também, aos servidores civis, que integraram e integram aos quadros das corporações castrenses estaduais caetés (PMAL e CBMAL), mormente os integrantes dos Quadros de Saúde - QOS: médicos-civis e dentistas-civis, enfermeiros-civis e etc. que ocuparam ou ocuparem vagas reservadas aos médicos-militares e dentistas-militares e enfermeiros-militares detentores de Curso Universitário. Ou não?
Bem por isso, as servidoras e servidores civis, que desempenharam ou desempenhem cargos similares, semelhantes e iguais aos de oficiais-médicos e médicos-oficiais, ou seja militares-médicos e médicos-militares, por óbvio, detentores e possuidores de curso universitário, para fins de aposentação ou aposentadoria, deverão ter tratamento equitativo, equânime e similarmente igual, para efeito de aposentadoria. Ou não?
Ademais, por quanto e durante quanto tempo alguns servidores civis (médicos e dentistas civis e outros) ocuparam as vagas previstas (específicas e existentes para oficiais-médicos) mas que somente foram preenchidas após concursos ultimados há dez anos?
Não seria o caso de auferirem subsídios iguais, similares e semelhantes; ou não?
Contudo, urge ressaltar ainda que, referidos direitos devem ser reconhecidos aos servidores e servidoras desde 05 de outubro de 1988, bem como também aos que já estavam nesses cargos desde 1983, ou seja, com mais de cinco anos de serviço público, sem descurar do seguuinte, a saber:
  • "Art. 17....
  • §1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
  • §2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta".
Bem por isso, nossa Carta Estadual, de 05 de outubro de 1989, seguindo ao norteado pelo Art. 19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, assim estabelecera, a saber:
  •      Art. 28 - Os servidores públicos do Estado e dos Municípios, da Administração Direta, Autárquica e das Fundações Públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 II da Constituição da República, são considerados estáveis no serviço público.
  •       § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado com título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei.
  •          § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores exclusivamente ocupantes de cargos, de funções e de empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins deste artigo.
  •    Art.19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art.37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
  •     §1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
  •       §2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput” deste artigo, exceto se tratar de servidor.” – Sem grifos nos originais.

Enfim, as Diretorias de Pessoal ou de Recursos Humanos, dessas corporações estaduais caetés, deverão atinar para os dispositivos constitucionais-legais acima transcritos e reconhecerem os devidos, justos e merecidos direitos comuns aos civis e militares, no meu parco, simples, célere e modesto entendimento, S.M.J.
Tenho dito!
Abr
*JG

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