segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

RENUNCIAR AINDA SERÁ UMA ÓTIMA SAÍDA; OU NÃO?

Joilson Gouveia*

Fortalecida? Isso é a mera opinião de achismo de “mães-Dinás”. Há duas saídas: RENUNCIAR, antes de processada e julgada; ou tentar se defender no Senado, onde será julgada e, certamente, CONDENADA.
Os togados escarlates bem que tentaram, mas não conseguiram bloquear ou impedir, nem vetar, menos ainda mudar o andamento ou a tramitação do imprescindível, necessário e mais que urgente democrático-jurídico-constitucional-legal e regular Processo de Impedimento – postergado, protelado e procrastinado pelo STF, numa afronta ao Regimento Interno da do Congresso Nacional, mormente da Câmara – que deverá ser embargado, para declarar válido a eleição secreta da Comissão Especial da Câmara, como estatuído no bojo do Regimento Interno – interna corporis – ainda que forjado, fraudado e amolgado pelo vermelho que suprimiu-o em sua ilação, mas não vingará posto que LEI vigente e própria para casos que tais: eleição secreta; que é bem díspar, distinta e diversa de votação.
Nesse ínterim e até dia 02 de fevereiro de 2016, eLLa que cuide de arrumar uma “boa defesa”, dentro do devido processo legal, que a assegura o contraditório e garante-a a ampla defesa, haja vista que a competência de aceitar a denúncia ou seu libelo acusatório é privativa, restrita e exclusiva da Câmara, ainda que ao Senado compita processar e julgar, presidido por outro togado escarlate do STF. É a lei que dita as regras, mormente nossa Lei Maior: a Constituição Federal. Art. 51, 52 e 85 em consonância com a Lei do Impeachment de 1950, que foi recepcionado pela CF/88, a saber:

  • Ø  Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
  • Ø  I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
  • Ø  Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
  • Ø  I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
  • Ø  Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
  • Ø  I - a existência da União;
  • Ø  II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
  • Ø  III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
  • Ø  IV - a segurança interna do País;
  • Ø  V - a probidade na administração;
  • Ø  VI - a lei orçamentária;
  • Ø  VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
  • Ø  Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

A lei especial outra não é senão a de número 1079/50, a saber:
Ø  Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Ø  Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Ø  Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
Ø  I - A existência da União:
Ø  II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
Ø  III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
Ø  IV - A segurança interna do país:
Ø  V - A probidade na administração;
Ø  VI - A lei orçamentária;
Ø  VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
Ø  VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89)
Ø  Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Ø  Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Ø  Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.

Eis parte do Regimento Interno da Câmara, a saber:
Ø  Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.
Ø  §1º A denúncia, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deverá ser acompanhada de documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
Ø  §2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os Partidos.
Ø  §3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário.
Ø  §4º Do recebimento da denúncia será notificado o denunciado para manifestar-se, querendo, no prazo de dez sessões.
Ø  § 5º A Comissão Especial se reunirá dentro de quarenta e oito horas e, depois de eleger seu Presidente e Relator, emitirá parecer em cinco sessões contadas do oferecimento da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no parágrafo anterior, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.
Ø  § 6º O parecer da Comissão Especial será lido no expediente da Câmara dos Deputados e publicado na íntegra, juntamente com a denúncia, no Diário da Câmara dos Deputados  e avulsos.
Ø  § 7º Decorridas quarenta e oito horas da publicação do parecer da Comissão Especial, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte.
Ø  § 8º Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal, pelo processo de chamada dos Deputados.
Ø  § 9º Será admitida a instauração do processo contra o denunciado se obtidos dois terços dos votos dos membros da Casa, comunicada a decisão ao Presidente do Senado Federal dentro de duas sessões. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)
Restando provados seus crimes imputados e delineados no bojo do pleito recebido, aceito e iniciado pela Câmara (crimes de responsabilidade, de evasão de divisas, de lesa-pátria e evasão fiscal, menoscabo à LRF, improbidade administrativa e suas pedaladas fiscais) eLLa será defenestrada do cargo por seis meses, impedida e cassada, de pronto – Oxalá! Presa e confiscados seus bens, notadamente os amealhados de modo obscuro, espúrio, ilícito ou ilegal (e aí a “Inês estará morta”) não mais caberá a tábua de salvação: RENÚNCIA; que a livraria das garras judiciais com a iminente condenação e cassação de seus direitos políticos por oito anos consecutivos, como feito com Collor; lembram?
Enfim, procrastinaram, postergaram e protelaram para depois das férias forenses, recessos e dos festejos de Momo, para confirmar o aforismo: “tudo só começa depois do carnaval, no Brasil”. Ou não?
Abr
*JG

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