quarta-feira, 11 de novembro de 2015

DEMOCRACIA OU TIRANIA?


Joilson Gouveia*

Já dissemos, editamos, reiteramos e tornamos a repetir, nossa nação tupiniquim está à deriva e à mercê dos ventos e das marés, flutuando ou boiando sem timão, direção, governo ou gestão e submetida às desvairadas, insanas e ilógicas declarações, falas, bravatas e bazófias loquazes e mendazes de quem não tem a mais mínima noção do que seja uma Democracia, uma nação, uma república, sobretudo sobre o que seja um Estado Democrático, Humanitário e de Direito, aquele jungido, submetido e submisso à Lei ou Império da Legalidade legítima, formal, justa, jurídica, constitucional e democrática, e não à vontade do príncipe ou de uma “princesa” ou de “rainhas loucas” – não somos um “país das maravilhas” nem há “Alice” como imperatriz. Ledo engano, cara rubra! Malgrado os custos, despesas ou desperdícios de seus “cartões corporativos”, que excede ao dobro de uma verdadeira rainha, numa monarquia.
Dentre tantas outras falácias, está editado no site da gazetaweb.com ON line, o seguinte texto que abaixo transcrevo, a saber:
'Crime'
Na terça, a presidente Dilma Rousseff afirmou, em visita ao Rio de Janeiro, que obstruir rodovias "é crime". "Obstruir é crime. Obstruir, afetar a economia popular é crime. Manifestar é algo absolutamente legal. É da democracia. É algo que faz bem ao pais e à democracia", afirmou, mais cedo, a presidente.
"Reivindicar, nesse país, é um direito de todo mundo. Então reinvindicação, no Brasil, há muito tempo não é crime. Nós construímos a democracia para não ser crime. Agora, esse país é um país responsável. Interditar estradas, comprometer a economia popular, desabastecendo com alimentos ou combustíveis, isso tem componentes de crime", disse Dilma. (Sic.) Seria hilário senão fora ultrajante, deplorável e arbitrária excrescência!
Onde a lei típica, a tipicidade, anterioridade e transparente publicidade desses tais delitos, crimes e ou atos antijurídicos?
Nossa Carta Política Cidadã, a de Ulisses Guimarães – o “senhor das diretas, já!” -, promulgador de nossa Carta Magna Constitucional, que inadmite, impossibilita e veta quaisquer medidas restritivas, cerceadoras, coativas, coarctas ou coercitivas contrárias, redutoras, que restrinjam ou que sejam infensas e ameaçadoras aos Direitos Fundamentais, Individuais, Civis e Políticos ou que possam vir a restringir, minimizar, reduzir ou coibir ao exercício pleno da Cidadania por seus cidadãos e cidadãs. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar alguma coisa senão em virtude de LEI”! Princípio da Legalidade! NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL. Princípio da Anterioridade legal ou Penal. E desde quando MP é Lei?
Ou é ignara, agnóstica e ignorante ou está muito mal assessorada, nesse sentido, a nossa “rainha-louca” ao editar tais Medidas Provisórias ou os caminhoneiros não são cidadãos trabalhadores dignos, sujeitos e titulares de direitos fundamentais, sociais, civis e políticos capazes de exerceram sua livre e manifesta insatisfação, indignação, aversão, repúdio e abominação à malversação de Erário dessa desastrosa gestão por que temos passado e passamos, senão vejamos, a saber:
·         § 1.º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
·         § 2.º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. – do Art. 5º, da CF/88.
Complementando: bem por isso ser INTOLERÁVEL, INADMISSÍVEL E INACEITÁVEL, pois que, nem por meio, mediante, através ou por via de Emenda Constitucional, sequer se cogita, se admite, se poderá ou mesmo se deverá discutir, propor ou deliberar sobre DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, a saber:
·         § 4.º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
·         IV - os direitos e garantias individuais.
Quais sejam estes Direitos e Garantias Individuais? São todos aqueles insculpidos no Art. 5º e seguintes, dentre os quais é supino destacar os mais importantes, substanciais e fundamentais, in caso clausula petrea, a saber:
·         I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
·         II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
·         III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
·         IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
·         V - omissis;
·         VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
·         VII - omissis;
·         VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
·         IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
·         X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
·         (...)
·         XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
·         XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
·         XV - É LIVRE A LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL EM TEMPO DE PAZ, PODENDO QUALQUER PESSOA, NOS TERMOS DA LEI, NELE ENTRAR, PERMANECER OU DELE SAIR COM SEUS BENS;
·         XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
·         XVII - omissis
·         XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
·         XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
·         XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
·         XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
 (...)
·         XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
·         o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
·         a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
·         XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
·         XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
(..)
·         XXXIX - NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL;
·         XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
·         XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
(...)
·         XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático; - menos para os do MTST, MST e outros criminosos.  Ou não?
(...)
·         XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
·         privação ou restrição da liberdade;
·         perda de bens;
·         MULTAMP não é Lei, reitere-se;
·         SUSPENSÃO OU INTERDIÇÃO DE DIREITOS;
·         (..)
·         LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
·         LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
(...)
·         LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
·         (...)
·         LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
·         LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
·         LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
·         LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
·         LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
·       LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
·         LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
·         LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
·         LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
·         partido político com representação no Congresso Nacional;
·         organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
·         (...)
·         LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
·         LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
·         (...)
·         LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Fora disso ou contra tudo isso, o uso de quaisquer Medidas Provisórias não passará de flagrante, patente e odiosa ilegalidade, arbitrariedade, ilegitimidade e tirania de déspota de nada esclarecidos ou de fingida, dissimulada e escamoteada democracia tal qual à cubana, venezuelana, boliviana ou daquelas africanas. Ou não?
Já é chegada a hora de um basta definitivo, e já! Ou Impeachment ou Intervenção Constitucional Militar, para imediatas, urgentes e incontinentes ou imprescindíveis eleições democráticas, para salvar nossa democracia tupiniquim, sobretudo preservar nossa cidadania e o bem-estar social de cidadãos, cidadãs e compatriotas brasileiros, caminhoneiros ou não.
Abr
*JG
P.S.: Postado n gazetaweb.com e no blog do Bob - The bobinho e assessor parlamentar júnior da presidência do senado. É mole ou quer mais?

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