domingo, 21 de junho de 2015

CADEIA É POUCO, AINDA É MUITO POUCO!

Joilson Gouveia*

Discorremos, muito antes dessa eventual possibilidade ou admissão de prisão ou de uma possível, porém inusitada MEA CULPA, que jamais virá deLLe porquanto faltar-lhe o essencial, fundamental e elementar caráter para isso; vejam aqui, a saber:
A prisão é a exceção onde a regra é a liberdade, mas durante e para investigação ela é meio, modo e forma processual, legal, constitucional e ínsita ao persecutio criminis ou pidesco eventual, acaso fuja ao foro criminal, enquanto procedimento do próprio "processo", no caso, se todas as provas coligidas conduzem ao meliante-mor, basta-se decretar seu cerceamento e condução sob vara para, querendo ou não, contestar a todas as provas, mormente se presentes todos os pressupostos válidos e fundantes da restrição coativa preventiva ou provisória do status libertatis.
O busílis é mandar trancafiar ao nefasto molusco e aquela "sua criatura" se arvorar de um poder que não tem e NÃO MANDAR prendê-lo ou, O QUE É PIOR: mandar soltá-lo; como o fez com os condenados mensaleiros com seus indultos natalinos!
A "criatura" se acha a própria "rainha" no "país das maravilhas"; ou não?
Dar-se-á o que já discorri, sobretudo ao vaticinado por Joelmir Beting: “começou com presos políticos e vai terminar com políticos presos” – leiam aqui, a saber:
Prender é pouco, muito pouco! Urge, pois, confiscar a todos os bens amealhados de meio, modo e forma espúria (imoral, ilícita e ilegalmente “adquirido”) e ressarcir ao Erário todos os desvios e doações generosas aos demais tiranos mundo afora; claro!
Abr
*JG
P.S.: De prender ou de "prenderem" não importa – o bom e correto vernáculo pátrio português seria “Será que terão coragem de prendê-lo” ou de “prender o fulano”! – mas, o que importa mesmo é sua captura debaixo de vara ou “sob vara”; ou não.
Aliás, diga-se en passant, que as prisões independem de coragem de seus executores, que as cumprem estribados, fundados e nos exatos liames intrínsecos aos seus deveres-poderes, sobretudo em duas hipóteses distintas, a saber: a) Flagrante Delito, e; b) Ordem Escrita e Fundamentada da Autoridade Judiciária Competente, Eis, pois, as exceções da regra ao status libertatis, a regra é a liberdade e a prisão exceção!



Nenhum comentário:

Postar um comentário