quarta-feira, 30 de abril de 2014

A VITÓRIA DE UMA CASTA OU UM TRIUNFO CONTRA A SOCIEDADE, AO POVO E AO CIDADÃO?


Joilson Gouveia*

A festejada “vitória” alegada, aduzida e assestada pela casta delegada (que se diz, estriba, arvora e entende similar à carreira jurídica de isonomia aos operadores do direito) alardeada pelo seu porta-voz associativo, dar-se-ia pelo simples fato de o STF ter entendido como sendo EXCLUSIVIDADE PRIVATIVA a esmerada, douta e proficiente COMPETÊNCIA, para lavratura de um mero, simples e curial Termo Circunstanciado de Ocorrência como sendo um ATO PRIVATIVO inerente às funções de Polícia Judiciária, que a administrativa POLÍCIA CIVIL enquanto se diz judiciária, teria para “confeccionar” (Sic.) – como se costura ou indumentária ou vestimenta fosse e necessitasse de CONFECÇÃO - ora proclamado pelo seu mais eufórico representante, com estribo num canudinho de papel emitido, dado ou outorgado pelas inumeráveis, incontáveis ou infinitas qualificadíssimas universidades e faculdades de Direito, conferidos GRAUS pelos magníficos reitores dessas ditas instituições de Ensino Superior ou de Terceiro Grau ao mero bacharel.

Ora, há de se inferir, do decantado feito de que tanto se enaltece, se enobrece e se destaca à referida casta, por TER tão somente, apenas e somente só sua formação ou titulação ou mero grau em bacharelato, que é ou seria o pressuposto, o requisito ou sua conditio sine qua non à ELABORAÇÃO – e nunca confecção por não se tratar de vestimenta ou cortes e costuras para suas confecções - do chamado TCO, bem por isso – dando segmento ao esposado entender ministerial – qualquer policial formado, graduado e conferido o título de bacharel em direito o poderia ELABORAR, também, sendo civil ou castrense; ou não?

Perquiro-os: temos POLÍCIA JUDICIÁRIAnestipaís”, constitucional, legal e juridicamente falando?

A rigor, o que temos são Polícias Administrativas, que exercem seus PODERES DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA PREVENTIVA E REPRESSIVA. OU NÃO? – vide mais sobre o tema em nosso Blog.

Malgrado, não obstante e a despeito do “entendimento” esposado pelo STF incumbindo ao renomado, abnegado, dedicado, vocacionado, esmerado, diligente, assíduo, pontual, competente e urbano servidor público denominado de DELEGADO e enquanto delegado para tal fim – o fim dado na delegação a ele atribuída e nos limites circunscritos ao seu distrito, porquanto fora dele padece de legitimidade, legalidade e ao exercício de seu PODER DE POLÍCIA E DA POLÍCIAPARA CONFECCIONAR O TCO será ele mesmo o lavrador do TCO? Efetiva, real, na prática e cotidiana não o será CONFECCIONADO por agentes ou escrivães de polícias?

Mais uma vez, pode-se inferir triste, lamentável e infelizmente, quem SAIU, SAI e SAIRÁ PERDENDO, e PERDENDO DE MUITO, e feio é o CIDADÃO DE BEM, O CONTRIBUINTE E ORDEIRO, PACATO E DE BEM, que teve seus sacrossantos Direitos FUNDAMENTAIS de ser muito BEM ATENDIDO, GARANTIDO E RESPEITADO, com fulcro nos Princípios Legais insertos, previstos e contidos na Lei 9099/95* (dentre os quais, os da legalidade, celeridade, oralidade, informalidade, transparência, impessoalidade e urbanidade) espezinhados, desdenhados, cerceados, tolhidos, alijados, restritos e circunscritos ao paladino delegado: ÚNICA FIGURA COM ESTRITA, EXCLUSIVA E PRIVATIVA COMPETÊNCIA (seriam pluri, maxi e multi ou plenos e oniscientes, onipresentes e onipotentes com os poderes de forças tera – mega – giga – hiper – super) delegada ou bacharelada, que estará à disposição do cidadão às 24/7 vinte e quatro do dia e os sete dias da semana, para BEM ATENDER AO CIDADÃO na “confecção” de TCO, como sói. Não?

* Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, à conciliação ou a transação. – sem grifos no original.

Demais disso, urge se ressaltar em face de sua exponencial importância, aquilo que já é mais que consabido, ressabido, público e notório: dos 100% dos Inquéritos lavrados pelos perleúdos, competentes, compenetrados e doutos bacharéis delegados das Polícias, menos de 10% se tornam Processos, e destes, menos de 3%, resultam em julgamentos e decorrentes condenações – vide http://gouveiacel.blogspot.com.br/2012/02/brevissimas-anotacoes-sobre-inadequada.html.
Enfim, se a mais elevada Corte Justiça decidiu entender ser vedado ao PRF e ao PM elaborarem ao TCO, como vangloriado pela casta delegada, sob pena de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO, por conseguinte, decorrência e derivação de similar, semelhante ou idêntico douto “entendimento”, portanto, mais que lícito se INFERIR que USURPA FUNÇÃO DAQUELAS todos os agentes e policiais civis ao vergarem fardas, uniformes e outros quejandos, quando no exercício das ATIVIDADES DE POLÍCIA OSTENSIVA DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS, exclusivas das briosas castrenses uniformizadas.

Sendo assim, RESTA CLARO QUE, ao reverso, transversa, oblíqua, de revés ou contrario sensu, a polícia civil e delegado, também, USURPAM FUNÇÃO ao tentar fazer polícia ostensiva de preservação da ordem e segurança públicas, mormente ao se uniformizarem ou se fardarem "para investigar" – É O AGENTE SECRETO DE CARA&CRACHÁ E FARDA ou identificado pelo uniforme. OU NÃO? (Y)

Abr

*JG

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