sábado, 15 de março de 2014

Nem tudo que é provisório é permanente em nosso rincão tupiniquim e caetés; ou não?

Joilson Gouveia*
Num Estado que se diz democrático, humanitário e de direito, somente à vontade da LEI se deve submeter o cidadão, seja ele servidor, trabalhador, agente administrativo ou político, em todas as esferas de Poder (federal, estadual ou municipal), sobretudo os ministros de estado e membros do judiciário e do ministério público. Óbvio!
Longe de mim “querer ensinar padre-nosso a vigário”, malgrado existam correntes favoráveis à mantença do regime anterior ao atual Estado Democrático e Humanitário e de Direito, o qual já vigora (ou pelo menos deveria viger), desde os idos de 05 de outubro de 1988, quando o foi institucionalizado com a promulgação da nossa Carta Cidadã, contendo 250 artigos originários e outros 68 ditos “atos das disposições constitucionais transitórias”, - dispositivos legais temporários, passageiros ou finitos e duráveis enquanto não adotadas as providências neles previstas – ainda que mais emendados que colchas de retalhos nordestinas.
Entrementes, com seus quase 26 anos de existência a exaurir em 05 de outubro vindouro, há ainda algumas regras que parecem permanecer incólumes ao simples leitores, entre os quais me incluo.
Por isso, transcrevo um desses dispositivos provisórios ou transitórios (tornados permanentes ou vitalícios beneplácitos, com alguns, para uns ou outros e por alguns mais iluminados ou abençoados por sua admissão ou por seu “ingresso” anterior à Carta Cidadã, de Ulisses Guimarães, mediante ou mesmo sem concurso público), a saber:
  • Art.29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
  • §1º - Omissis.
  • §2º - Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
  • §3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
  • §4º - Omissis.
  • §5º - Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.”(Sic.) – Sem destaques no original.
Ora, em sendo finitas ou temporárias, destinavam a assegurar aos alcançados pela norma supracitada (ou seja, aos admitidos antes da promulgação) a oportuna garantia e o justo direito de opção àsgarantias e vantagens, enquanto durasse e até que aprovadas as respectivas “leis complementares previstas neste artigo”- in caput e §5º(Sic.)
Consabido que as referidas leis complementares já foram promulgadas, nesse breve ínterim, de mais de cinco lustros. Ou não?
A propósito, em particular e in casu sub examine, a lei complementar, referente ao parquet caetés, é datada de 1996* e, em seu art. 66, corrobora o disposto no ADCT da CF/88 e suas inúmeras emendas, a saber:
  • “Art. 66 – Somente poderá afastar-se do Ministério Público, para exercer cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na Administração Pública, direta ou indireta, mediante autorização do Procurador Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o integrante de carreira que tenha exercido a opção de que trata o Art. 29, §3º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.(Sic.) – sem grifos no original!
Donde se pode inferir, mediante simples leitura dos preceitos trazidos à baila, salvo lapso de memória ou quiçá um melhor juízo, SER imprescindível ao membro integrante do parquet estadual, que detenha os pressupostos legais do artigo sobredito, o EXERCÍCIO da opção (oportune tempore ou per ocasione ou oportunamente - em tempo, a tempo e no lugar) com a enchança ou mesmo a ensancha prevista no Art. 29, §3º. Ou não? Salvo alçados à clausula pétrea!
Abr
JG
P.S.: ilação sub censura
*Lei Complementar nº 15/96, de 22.11.1996.











Nenhum comentário:

Postar um comentário