sábado, 8 de março de 2014

Justitia Quae Sera Tamem – Justiça Ainda Que Tardia!

Joilson Gouveia*
Ufana-me, folga-me e muito me apraz em ler, ver, ouvir, saber e CRER que se fez Justiça, em maiúsculo, a despeito da recalcitrância, mora e renitente teimosia à obediência aos primados legais, constitucionais e ordens judiciais fundadas no Direito, na Ética, na Moral e, enfim, por que não dizer na Magnânima Justiça.
Fez-se justiça? Justiça tardia é a MAIOR das injustiças; já dissera Rui! Porém, dos males o menor! Resta, aos vitoriosos, mais uma batalha: buscar suas perdas econômicas, financeiras e salariais, por terem auferidos seus subsídios a menor, mormente das vantagens atinentes, inerentes e pertencentes ao exercício de suas funções ou cargos, claro! Lembrando que estas devem incidir, os percentuais previstos no Art. 15*, enquanto numerus clausus, sobre os subsídios brutos do posto ou patente referente ao cargo, consoante o Nível I ou II, e não sobre aqueles valores lá contidos, que eram resultados desses mesmos percentuais sobre os subsídios de então, ou seja, os subsídios de 2004!
Busque-se, pois, a devida, legal e justa REPARAÇÃO pelos danos causados pelos ATOS eivados de vícios e erros inquinados de ASSÉDIO ou PERSEGUIÇÃO, para beneplácito de seus apaniguados consoante, de acordo e conforme os perfis "rubinianos", albergados ou estribados por pareceres que pareciam ter espeque na legalidade legítima, porém amolgáveis e despenhados de esteios ou lastros ou suportes mínimos de legalidade, os quais deverão responder, solidariamente, numa AÇÃO REGRESSIVA, segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva**, e cada um arcando com os ônus de per si, pessoal, individual e custeados pelos seus próprios estipêndios financeiros ou de seus subsídios e na exata medida de suas atrocidades e seus erros crassos, que espezinharam Leis e fizeram menoscabo de Constituições em socorro de seus aleijões, que jamais seriam guindados ao último posto! Aliás, há um dito popular que diz: “o que seriam deles sem suas muletas?”
Enfim, vergado à Justiça e à Lei!
Parabéns pela árdua, tenaz e justa lide e saborosa vitória!
Abr
JG
*- Vide Art. 15, I, e seguintes da Lei 6546/2004
** §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.- Art.37, da CF/88.

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