sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

DE QUE SERVEM OS PRECEITOS NORMATIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS?

Joilson Gouveia*

Vezeiro em descumprir aos preceitos normativos da Carta Política Estadual que, pomposa, solene e cerimonialmente JUROU CUMPRIR, RESPEITAR e FAZER CUMPRIR, desde seu primeiro reinado, como sói acontecido, que vem descumprindo, espezinhando, escarniando e olvidando não somente a ela, mas às outras leis e, sobretudo, às ordens judiciais e acordos ou pactos firmados ou Termos de Ajustes de Conduta, senão vejamos alguns preceitos que desdenha, pisoteia, rasga e desbragadamente ri, ri é pouco, gargalha, inescrupulosamente GARGALHA, como se hilário fosse, a saber:

Art.47 (...)

V – revisão geral periódica da remuneração na atividade e dos proventos dos servidores inativos, sem distinção entre civis e militares, na mesma proporção e na mesma data;

VI – extensibilidade aos servidores públicos inativos, civis e militares, de vantagens ou benefícios concedidos aos servidores públicos ativos, inclusive quando decorrente de reclassificações, reestruturações, transformações ou quaisquer outras mutações do cargo ou função em que foram inativados;

Art. 49 (...)

XI – percepção dos vencimentos e salários até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/1991.)

Art. 109. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra as Constituições Federal e Estadual e especificamente:

I – a existência e a integridade da União Federal;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Governos Municipais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007.)

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do país, do Estado e do Município;

V – a probidade na Administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

VIII – a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

IX – a honra e o decoro de suas funções.

Parágrafo único. A apuração e o julgamento dos crimes de que trata este artigo serão realizados na conformidade do que dispuser a lei.

Art. 124 (...)

§2º Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – OMISSIS;

III – participar de atividade político-partidária.

Art. 148. Aos membros do Ministério Público é vedado:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II – exercer a advocacia;

III – participar da sociedade comercial, na forma da lei;

IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V – exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Art. 244. A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 1º São responsáveis pela segurança pública, respeitada a competência da União:

I – a Polícia Civil;

II – a Polícia Militar; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 09/1993.)

III – o Corpo de Bombeiros Militar. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 09/1993.)

§ 2º À Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, incumbe as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.

§ 3º À Polícia Militar cabem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, além de outras atribuições definidas em lei.

§ 4º O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada segundo hierarquia e disciplina militares e subordinada ao Governador do Estado, competindo-lhe as atividades de prevenção e extinção de incêndios, de proteção, busca e salvamento e de defesa civil, além de outras estabelecidas em Lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 09/1993.)

§5º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.

§ 6º Os cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar e de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar são privativos de Oficiais da ativa das respectivas Corporações, no último posto do correspondente quadro de Combatentes, ressalvado o disposto na legislação federal pertinente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 09/1993.)

Obs: Pode uma Lei Delegada revogar tais preceitos? Portanto, se nos afigura que, nem PM e nem CBM, são subordinados a nenhuma Secretaria de Estado de Defesa Social, constitucionalmente falando e dentro da legalidade legítima de um Estado que se diz Democrático e Humanitário e de Direito.

Como se não fosse suficiente ou bastante ao descaso desidioso de desrespeitar ao que jurara cumprir, eis que, também, espezinha aos preceitos da Carta Política Maior, a saber:

Art. 37 (...)

"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Art.95 (...)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

Art.128 (...)

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.


Ah! E no Art. 144, que trata da Ordem e Segurança Públicas, não consta a tal Força Nacional de Segurança que ele usa, abusa e que nada reduz dos tais índices de violência, criminalidade, marginalidade e, sobretudo, de assassinatos, assaltos, roubos e furtos, sem contar os desaparecidos.

Ora, como vezeiro, contumaz ou costumeiro descumpridor dos mandamentos constitucionais como vimos dever acima, das quais faz tabula rasa ou seu carpete ou seu tapete da sala de estar, o que não dizer das Leis Ordinárias Estaduais e nosso Estatuto, a saber:

Lei Estadual 5346/1992 – Estatuto dos briosos

Art. 125. O oficial da Polícia Militar que tiver exercido o cargo de Comandante Geral por dois (02) consecutivos, ou quatro (04) alternados, quando exonerado, será transferido para a reserva remunerada com os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, face a relevância que lhe é reconhecido. (Sic.) No mais da vez, EXONERA DO COMANDO E NOMEIA-O PARA SUA CASA MILITAR OU OUTRO QUEJANDO.

Lei 6546/2000 – Lei de subsídios, chamada pela tropa de lei de suicídios*

Artigo 1º O sistema remuneratório dos militares estaduais, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, é o estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma do Anexo Único da presente Lei, obedecidos os critérios de tempo de serviço e habilitação para a função militar.

§1º O subsídio de que trata o Caput deste artigo é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou qualquer espécie remuneratória, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal, o auxílio-invalidez previsto no art. 66 da Constituição Estadual, as verbas de caráter indenizatório e as gratificações de cargos e funções militares, devendo ser revisto no mês de maio e seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de cada ano, mediante Lei específica.

Além de descumprir aos normativos, dispositivos e ditames legais, constitucionais e estatutários, sobretudo e também ou principalmente às ordens judiciais exaradas em sentença e acórdãos, ainda alardeia, propala e propaga que DEU AUMENTO a 14 MIL castrensessó se contar com inativos e pensionistas – pois o efetivo ativo atual da briosa está muito aquém do previsto em Lei de Fixação de Efetivos de 2011, que ele mesmo fixou em pouco mais de 12 mil briosos, e o tal AUMENTO somente será levado a efeito em ABRIL de 2015, quando não será mais o que pensa que é: governador!

Essa é a grande verdade, pois até lá, a inflação já terá comido mais da metade do que ele deu! Deu. Até que deu; mas sequer respeitou aos ditames legais sobre nossos REAJUSTES ANUAIS.

Abr
JG

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