sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Breves notas às eventuais mudanças de ascensão da carreira castrense caetés

 
Joilson Gouveia*

Comentários à matéria publicada num grande webjornal caetés, a saber:

Governo encaminha projeto da Lei de Promoções dos militares à ALE Ficam extintas as promoções por escolha e determinadas as formas de ascenção na carreira dos militares”(Sic.) Ascensão, meu caro editor!

GA – “O governo do estado encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado (ALE) o projeto de lei que altera os critérios de promoção dos policiais militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros de Alagoas. Por meio dele, fica criada a ascensão por avaliação de desempenho profissional, pontuação por cursos de nível superior, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado. Também fica determinada a extinção da promoção por escolha”. (Sic.)

JG - Urge, pois, que se deixe bem claro, patente, simples e transparente de que essas tais pontuações ou essas “avaliações de desempenho profissional” sejam na carreira, no exercício de suas funções e atribuições e no desempenho dos vários cargos nas corporações e as tais “especialização, mestrado, doutorado e pós-doutoradodecorram de atividades ínsitas, inerentes ou referentes e afins à Ordem e Segurança Públicas, para evitar que se apresentem, por exemplo, PHd em turismo, pós-graduação em culinária, mestrado em artes e decoração, PHd em dança e ballet clássico ou samba e rock rol end funks e etc. – nada contra tais especialidades, culturas e conhecimentos, mas hão de convir que em nada contribuem para melhorar, otimizar ou ascender e AVALIAR O DESEMPENHO DA CARREIRA DE UM AGENTE DA ORDEM e da SEGURANÇA PÚBLICAS ou de DEFESA CIVIL.

GA – “O projeto de lei foi publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (10), visando sanar distorções e inconsistências atualmente encontradas na legislação militar. Ele é fruto de acordo entre o estado e os integrantes da PM e do Corpo de Bombeiros, que deflagraram a Operação Padrão no último mês de dezembro. Pelo projeto, as promoções regulares dos oficiais ocorrerão pelos critérios de antiguidade e merecimento. Para os postos de segundo-tenente e primeiro-tenente, todas as vagas por serão preenchidas por antiguidade; para o posto de capitão, uma vaga por antiguidade e uma por merecimento, e assim por diante, obedecendo-se a sequência proveniente da última promoção; e para os postos de major, tenente-coronel e coronel, uma vaga por antiguidade e duas por merecimento, obedecendo sempre essa mesma sequencia.” (Sic.)

JG Sem novidades ou melhorias ou mudanças benéficas, até aqui! Em verdade, toda promoção decorre da ESCOLHA. A rigor sempre foi, é e será um processo de ESCOLHA – aliás, histórica, legal e originalmente, existes nas Forças Armadas somente para Oficiais Superiores Generais – e, na briosa, se destinara apenas para o cargo de Coronel, notada, especial, principalmente ou destinada, exclusivamente, ao oficial superior que já havia sido superado por Tenentes-Coronéis mais modernos por até três vezes, mas... na casa de vidroa tornaram extensiva a todos os postos. Daí deu no que deu!(Sem trocadilhos!) Mas por que uma única LEI para duas Corporações distintas?

Ora, o CBM-AL, desde os idos do século e milênio passados, já se está emancipado dos grilhões que o prendia à briosa caetés. Portanto, além de missões distintas, diversas e díspares – e nem militares deveriam ser ambas as corporações, ainda que uniformizadas, hierarquizadas, disciplinadas e organizadas à semelhança daqueles federais - e inexiste e não assiste nenhuma razão para que Leis, Estatutos e Regulamentos disciplinares lhes sejam comuns a ambas as corporações; ou não?

Eis uma excelente oportunidade de se tornarem permanentemente independentes e não “autônomos” como ficaram e, ainda, estão até agora, pois sempre atrelados e presos a leis nada satisfatórias e adequadas aos heróis do fogo e das águas.

 GAJá o cadete da PMAL e CBMAL aprovado e melhor classificado no Curso de Formação de Oficiais será promovido ao posto de segundo-tenente, por antiguidade, resultante da ordem de classificação final no curso, desde que sua média final seja igual ou superior a oito, haja vaga e não exista aspirante a oficial de turma remanescente habilitado à promoção” (Sic.).

 JGHá de ser revisto, reexaminado e, quiçá, mudado urgentemente ou melhorado o texto, pois de que adiantará ser primeiro colocado numa turma se o ÚLTIMO DA ANTERIOR o impedirá de ASCENDER pelo MÉRITO de ser o PRIMEIRO da subsequente à do último colocado da anterior?  É premiar à indolência, inapetência ou incompetência. Ou não? De que adiantará ser primeiro se o último de uma turma que não é a sua o IMPEDE de ASCENDER?

Admitamos que um cadete ou aluno seja PRIMEIRO COLOCADO e sua média tenha sido DEZ, a média CINCO do derradeiro daquela anterior valerá mais que o DEZ da sua. Ou não?

Ora, como evitar a essa injustiça? Somente abrir turmas com todas as vagas existentes e dês que haja claro ou aberta – urge se respeitar ao critério FUGA&EVASÃO, no controle de incorporação, ingresso, matrícula, nomeação e efetivação.

Mais: se respeitadas ordens de classificação intelectual, ou classificatória e de antiguidade jamais haverá sobra de uma turma anterior, para impedir e prejudicar uma ascensão do primeiro colocado de uma turma subsequente, nem mesmo por merecimento, se o critério for o cômputo dia-a-dia do exercício do cargo desempenhado, pois o último da anterior já terá um ano de pontos a mais que o primeiro da subsequente. Simples, não?

 GA –“ As promoções das praças também ficam determinadas pelo projeto de lei. Para a graduação de soldado, todas as vagas serão ofertadas por antiguidade resultante da ordem de classificação no curso de formação; para a graduação de cabo e terceiro-sargento, todas as vagas serão por antiguidade; no caso da graduação de segundo-sargento, primeiro-sargento e subtenente, a promoção será feita com uma vaga por antiguidade e uma por merecimento, e assim por diante, obedecendo-se a sequência proveniente da última promoção; para os aspirantes a oficial, suas declarações ocorrerão todas por antiguidade resultante da ordem de classificação no curso de formação de oficiais”.

 JG Ora, acabaram com o Curso de Formação de Soldados e CRIARAM o de Formação de Praças; esqueceram-se disto? Leiam aqui o que fizeram com nossa briosa, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/07/no-atual-sistema-de-ensino-da-briosa.html

 GA- “O militar alagoano também poderá ser promovido por ato de bravura, no caso de guerra externa ou interna, empregada a Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar como Força Auxiliar Reserva do Exército, desde que em missão de interesse da Segurança Nacional; na preservação da ordem pública, para os policiais militares; e em ações relacionadas à incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os bombeiros militares.

JG – Ora, sendo ATO DE BRAVURA não deveria ser faculdade, benesse ou bonomia, e sim DEVER de OFÍCIO. Logo, retire-se do texto o verbo PODERÁ e insira-se o DEVERÁ ou SERÁ imediatamente promovido, após o feito heroico de bravura, INDEPENDENTEMENTE DE VAGAS. Ou não?

Em tempo: edito o rascunho de nosso anteprojeto para este tipo de promoção quando na Chefia do EMG, antes de do expurgo e defenestração açodada para que ávidos neófitos, ausentes da vida castrense na caserna, ascendessem consoante o perfil do OXIGENADO e RENOVADO aposentado de então, a saber:
Bravo1 [Do lat. barbaru, ‘selvagem’.] Adjetivo. 1.Corajoso, valente, intrépido, valoroso, brabo:  O bravo soldado morreu lutando. 2.Irritadiço, colérico, iracundo, brabo. 3.Furioso, irado; brabo: Por que ficou tão bravo com a moça?4.V. bravio (1 a 3). 5.Muito agitado; tumultuoso, tempestuoso; bravio: mar bravo. 6.Extraordinário, admirável. 7.Bot. Diz-se da planta espontânea, em oposição à cultivada. ~ V. almoço —. Substantivo masculino. 8.Homem bravo1 (1).

DA PROMOÇÃO POR BRAVURA
Art. – A Promoção por bravura é a que resulta da valentia de ato heroico ou atos valorosos de coragem e audácia que extrapolem aos limites ordinários, rotineiros e normais de cumprimento do dever, tidos indispensáveis, imprescindíveis ou úteis à ordem e segurança públicas e em legítima defesa da sua integridade física ou de terceiros e incolumidade moral das pessoas e de seus patrimônios, cujos resultados alcançados mereçam admiração da sociedade, ou elogios dos públicos externo e interno ou pelo exemplo positivo dele emanado.
§1º - São pressupostos da promoção por bravura, cujo ato ou atos de valentia, coragem e denodo excedem à rotina e/ou normalidade da atividade polícia ostensiva:
a) arrostar ao iminente perigo de morte em legítima defesa própria ou de terceiros, estando ou não em serviço, de serviço e a serviço, ou;
b) agir, incontinente, para preservar a integridade física e incolumidade moral das pessoas dentro estrito cumprimento do dever legal e dos direitos humanos, ainda que esteja de folga, ou;
c) sobreviva ferido ou ileso ao feito, dessarte, seja alvo de encômios da mídia ou da sociedade em geral, por sua coragem, ou;
d) devido ao arrojo e destreza de sua estoica ação tente preservar ou venha a salvar vidas de cidadãos.
§2º. Esta promoção se dará em qualquer época, após reconhecimento de um de seus pressupostos, e proposta pela CPO, após apurada e atestada por Comissão Especial designada para este fim.
§3º. Será ainda promovido por ato de bravura:
a - em caso de guerra externa ou interna, empregada a Polícia Militar como Força Auxiliar, Reserva do Exército, em missão de interesse da Defesa Nacional, após convocação ou mobilização;
b - em caso de guerra externa ou interna, a Polícia Militar de Alagoas for mobilizada para emprego em missão de interesse da Defesa Nacional e o policial tenha sido integrante dessa tropa mobilizada ou convocada;
c - na preservação, manutenção ou restauração da ordem e segurança públicas e durante atividade de polícia ostensiva ou velada e de inteligência.
d - após ações da alínea anterior, na preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, seja julgado pela CPO como ato que extrapolou as ações normais de estoicismo, coragem e audácia.
e – havendo óbito do herói, deverá ser promovido por bravura, antes mesmo de seu sepultamento e seu nome lançado no rol de Heróis da PMAL.
§4º Fica criado, no pátio em frente à Capela de São Jorge, no oitão direito do QCG e oitão esquerdo do CHPM, os locais de aposição do rol dos heróis da PMAL tombados no cumprimento do dever legal, grafado em placas de bronze afixadas nas respectivas paredes – Panteão dos briosos heróis castrenses caetés desde sua criação até aos dias atuais.
§5º O Ajd Geral juntamente com a DP e PM/5 pesquisarão e apresentarão o rol dos heróis, para inserção nas referidas placas.

Abr
JG


Nenhum comentário:

Postar um comentário