terça-feira, 5 de novembro de 2013

RESERVA TÉCNICA DE CASTRENSES: IMBRÓGLIO OU QUIZILA PROCRASTINATÓRIA OU MAIS UM EPISÓDIO DE UMA NOVELA SEM-FIM?

Joilson Gouveia*
Para ciência do leitor e compreensão geral de todos que deste saibam, de antemão urge adrede leitura deste URL, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/07/hierarquia-e-disciplina-bases.html; no qual se percebe que o real, devido, legal, constitucional de fato e de direito comandante Geral das briosas castrenses caetés não é, nunca o foi e nunca o será o atual SEDS, como se arvora em sê-lonão funcional, administrativa, operacional, moral, ética, legal, jurídica e constitucionalmente falando, obviamente -, haja vista que nenhuma lei ordinária ou delegada tenha poderes de revogar nossa carta política estadual, bem por isso incompetente para tratar deste e de outros misteres referentes à briosa, notadamente de assuntos interna corporis sobre os quais deveria tratar ou responder o seu efetivo comandante-geral se pronunciar, como aduz a matéria ao referir à inclusão de sua reserva técnica.
Os Atos Administrativos referentes ao ingresso, à incorporação ou à inclusão de contingente é ofício restrito, privativo e exclusivo do seu comandante-geral, por intermédio de sua Diretoria de Pessoal.
Aliás, cumprindo ao Princípio da Hierarquia das Leis, ínsitas na Lei 5346/92/EPMAL:“Art.2º A Polícia Militar de Alagoas, (...), é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, (...)”-Grifei, e na “Lei das Leiscaetés oriunda do Poder Constituinte Originário §5ºA Polícia Militar, (...), subordina-se, (...), ao Governador do Estado”, do art. 244, da CE/89, e, também, no “§6º As polícias militares (...), subordinam-se, (...), aos Governadores dos Estados, (...).”, do Art. 144, da CF/88.
As Leis Maiores e o EPMAL definiram que a PMAL se subordina ao Governador do Estado, administrativa e operacionalmente, portanto, funcional e hierarquicamente falando conquanto inexistir subordinação que não seja administrativa e funcional, e tão-só ao Chefe do Executivo.
Assim, infere-se que há infenso descompasso da Lei Delegada Estadual nº 43, no “Art 19 A Secretaria de Estado da Defesa Social – SEDS é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Polícia Militar; d) (...)”. Destarte, teria esta o condão de contrariar à nossa Lei Maior Estadual e à “Lei das Leis”?
Logo, infere-se que carente de espeque, de azo e de estribo a anunciada alvíssara
propalada pelo atual SEDS, o que denota mero factoide especulativo, como práxis!
Ademais, nosso Estado é desabituado em respeitar às decisões, ordens, sentenças, acórdãos ou outros quejandos judiciais e sempre olvidando leis e Constituições – não chega a ser o Luiz XIV, mas é o próprio Estado incorporadosempre se valendo de medidas procrastinatórias com o fito de postergar, desdenhar ou espezinhar ou usar de prolegômenos de protelatórias decisões administrativas.
Ah! Alguém falou da LRF e do limite de 60% do custeio com pessoal (que sábio, que diligente e que zeloso com o Erário), é sempre assim todas as vezes que se refere ao servidor castrense ou civil ela é lembrada e usada. Simples: ela orienta sobre os limites e, em casos que tais, a nossa CF/88, no Art. 169, em c/c determinam e estabelecem que se reduzam 20% dos imensuráveis cargos em comissão, de conselheiros, conselhos e outros tantos que desconhecemos ver mais aqui: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/lei-de-responsabilidade-fiscal-x.html
REITERE-SE: triste de uma sociedade onde seu mais alto mandatário desrespeita, espezinha, desdenha e descumpre lei, constituição e ordens, decisões, sentenças, acórdãos e outros quejandos judiciais!
Lembra-me de uma personagem do Jô Soares: “Deste solo que eu piso; deste povo que eu amo que é que eu sou? Que é que sou? Sois rei; sois rei!
O povo acuado, amedrontado, apavorado e horrorizado e eles, as alturas, voando para todo os lados!
Abr
JG

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