quarta-feira, 27 de novembro de 2013

GRATUITIDADE OU GRATUIDADE DE EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS DE CONSELHOS E CONSELHEIROS OU COMISSIONADOS OU DE CONFIANÇA PELOS “DO BEM” (?)

Joilson Gouveia*
Eis que práxis, pois, os nossos textos emergem de comentários postados noutros renomados blogs e de websites jornalísticos ou webjornais caetés de grande circulação ou famosidades e, no mais da vez, sequer editados os nossos posts, daí procuramos editá-los aqui em nosso humilde, singelo e simples Blog – não foi o caso deste, especificamente, que até fora editado lá quando postado; senão vejamos, a saber:
POST I:
Dileto literata do noticiário caetés e também tupiniquins – claro!, Ricardo Mota, até pode parecer picardia, teimosia e renitência ou por que gosto de polemicar, mas é somente pela VERDADE verdadeira, verossímil, real, transparente e clara como a luz do astro-rei!
Que não faça graças (e não faz mesmo nenhuma - até por que não tem mesmo nenhuma graça um Órgão ou Conselho fazer uso indevido ou abusar, abusiva, arbitrária, ilegal e inconstitucionalmente de “prerrogativas” ou benesses e usurpar funções e até compelir determinados servidores a exercer cargos para os quais sequer foram concursados ou admitidos ou nomeados), mas de graça não é mesmo – e já dissemos antes e até desafiamos; lembras?
Ah! Eis aqui o que pesquei de um leitor num website concorrente deste TNH1, a saber:
“Lucas JÁ QUE O ASSUNTO É DESVIO DE FUNÇÃO, então vamos lá: Inciso I, Parágrafo único do Art. 95 da Constituição Federal: AOS JUÍZES É VEDADO: I - EXERCER, AINDA QUE EM DISPONIBILIDADE, OUTRO CARGO OU FUNÇÃO, SALVO UMA DE MAGISTÉRIO. Inciso II do Art. 36 da LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional): É VEDADO AO MAGISTRADO: EXERCER CARGO DE DIREÇÃO ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, DE QUALQUER NATUREZA OU FINALIDADE, SALVO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, E SEM REMUNERAÇÃO. O que o Maurício Breda tá fazendo no CONSEG? Ele é impedido por dispositivo da própria Constituição da República, e aponta defeitos nos outros? Só aqui em Alagoas. ACORDA MP! ACORDA MEU POVO. CNJ PRECISA SABER. Em 26/11/2013”
MAIS: Eis aqui os textos de dois comentários enviados e postados no seu Blog sobre o CONSEG e sua a gratuidade inexistenteele é de 2011, onde provamos que os cargos comissionado do CONSEG não são gratuitos, a saber:
1) TNH – R Mota:
“Em verdade, preclaro R Mota, é preciso lembrar que o referido Conseg sequer elaborou ou aprovou algum projeto, plano ou ação efetiva desde sua criação, salvo a sua HIPERMEGASUPERCorregedoria - que olvida que as demais Instituições que integram a SEDS possuem-nas.
Ademais, a mega REFORMA de 5 milhões, ou seja a LD 43 gerou a LD 44/10 c/ CTRL+C e CTRL+V, pois troca seis por meia-dúzia e torna ao que fora outrora: SUPERINTENDÊNCIA; dos Presídios São Leonardo, Santa Luzia e Manicômio Judiciário – havia uma Colônia Penal Santa-Fé, que sumiu do mapa e ninguém explica como – Voltam as EX sub-delegacias, q os DH acabaram.
A terahipermegasuper REFORMA, Lei Delegada 44/10* - uma reedição da LD 43/07, c/ os mesmos erros técnicos e equívocos crassos estruturais e orgânicos, mas majorando os comissionados em NÚMERO de CARGOS e do VALOR dos $UB$ÍDIOS, que não são limitados pela LRF, e há previsão de REMUNERAÇÃO pros membros do CONSEG SIM, leiam a LD44/10.
Olhem a LD44/10 em seu Art. 73 c/c Anexo III:
  • CONS EST DE SEGURANÇA PÚBLICA: DIR GTR-4 01 R$ 3.000,00 - ASS TÉC AS-3 01 R$ 1.000,00 - ASS TÉC AS-3 05 R$ 1.000,00 - FUN GRATIFICADA FG-1 05 R$ 350,00-TOTAL 12.
  • FUNDO EST DE SEG PÚBLICA:ASS ESPECIAL ASE-2 03 R$ 3.000,00-TOTAL 03. 15 cargos ao custo de R$ 139.750,00 anual, para nada ou quase nada. Ou não?
Reúnem-se, quatro ou cinco vezes ao mês, segundo seu próprio presidente, mas auferem mensalmente ou somente se houver tais reuniões, expliquem-se!
Efetivamente, qual ou quais os benefícios, para os alagoanos em termos de SEGURANÇA PÚBLICA, provindos do CONSEG, cite-os, sim?
Aliás, leiam a LD44/10 e me digam quantos CONSELHOS foram "criados" e quais seus custos-benefícios?
Como entender a CRIAÇÃO de órgãos SEM pessoal efetivo, qualificado e habilitado para COMPOR e INTEGRAR tais ÓRGÃOS?
"Tudo como dantes no quartel de Abrantes".
Somos uma ARISTODEMOCRACIA OU ARISTODEMOCRATURA?
Respondam-me, sim?”
2) Amigo R.Mota, há quantos CONSELHOS e conselheiros nesse Estado, “criados” pela Lei Delegada 44/2011? Ah! Sem contar os incontáveis, incomputáveis e “imprecisáveis” – não imprestáveis, falo de não ser PRECISO e nem exato seu quantitativo – de cargos comissionados, mais que um exército - premissa deste “10governo” que ai está...
Nada contra as pessoas de boa vontade que se integram a este ou aquele conselho, mas sem POLÍTICA, PROGRAMA, DIRETRIZ, PROJETO, PLANO, OPERAÇÃO, AÇÃO e etc. em nada funciona, nem mexe, nem anda, nem se move e nem sai do lugar. Olhe o tal de "AL tem pressa", a pressa é tanta que nem anda e nem chega a lugar nenhum, ou não?
Há mesmo um PLANO de ordem e segurança PÚBLICAS, nesse nosso Estado? Se há, qual a efetiva participação do CONSEG e o que conseguiu ELES (Plano e CONSEG), sem trocadilhos, claro?
O vice-rei vociferou: "Alagoas não precisa de mais policiais", lembras? E somos HEXA em violência.
Enfim, quais custos/benefícios com todos esses CONSELHOS e seus respectivos conselheiros e comissionados de confiança e SEM ela, bem como do tal PLANO de Insegurança pública?
Ah! A propósito, temos mais de SEISCENTOS E OITENTA E CINCO ASSASSINATOS, SENDO CENTO E TRINTA E UM nesses vinte dias de Abril, sabias?
Aliás, nem se contam os assaltos, roubos, furtos, latrocínios, saidinhas de banco, sequestro, estupros e DESAPARECIDOS – COMO DESPARECE GENTE NESSE ESTADO, NOTOU? –
Olhe o caso do DEIC, o que diz o CONSEG – ou não é assunto dele?
Abr
JG
PS: fora disso, é como o amigo disse: “Discursos e hipocrisia não rimam nem são solução.”
Disseram, atual e recentemente, que as reuniões seriam semanais e com o todo azul e poderoso “olvidador-geral” de leis e constituições; lembram-se?
Ah! Por favor, leias aqui sim, e INSTO aos seus demais leitores, também, espero que sim, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/11/o-conseg-nao-consegue-ou-consegue.html
*Errata: a Lei Delegada 44 é de 08 de abri de 2011, e não de 2010!
Abr
JG
P.S.: nem tanto ao céu e nem tanto ao mar; mas se conselho fosse bom, ahhhhhhhhhhhhhhhh! Alagoas seria um paraíso!
Post II: O leitor alcunhado ou cognominado ou grafado de Gregório de Matos parece não saber que o caso citado no último parágrafo de seus nada lúcidos, procedentes ou verossímeis comentários quem "decidiu" foi o próprio Órgão que enaltece - para mim fora de suas atribuições, claro! Mas, como já se disse e reiterado: espezinham tudo aqui nestas plagas caetés!
Outra coisa: desde muito antes de 1988, meu dileto "boca do inferno" maldito, que há concursos públicos para INGRESSO e/ou INCORPORAÇÃO nas briosas, sabias?
Salvo o período sombrio, nebuloso, sinistro, soturno e deveras enigmático dos idos iniciais ou primordiais da década de noventa!
Abr
JG
POST III: Para a narrativa do leitor denominado ou aqui identificado de Saulo Mendes ter credibilidade ou respaldo em fatos sobre as polícias de outrora é preciso que ele tenha participado como assíduo comensal das referidas comilanças sobre a qual diz que alude aos primeiros. Enfim, ou ele comia também dela ou era dos que deixavam as sobras!
Ao que se nos antolha, de soslaio ou em relance e de suas assertivas um tanto quanto revanchistas e rançosas ou de defesa de CONSELHOS - apenas sessenta e de incontáveis conselheiros e de comissionados e de cargos em comissão e de confiança dos DO BEM - ele deve ser uma desses atuais comensais CRIADOS pela Lei Delegada, que estuprou a Administração Caetés e arraigado nas tetas e nas suas benesses!
Ah! Leiam aos comentários postados acima e em nosso Blog, senhores arautos DO BEM!
Abr
JG
POST IV: Ao leitor Sylvio De Bonis Almeida Simões, permita-me um aparte, sim? Por obséquio, leia ao postado supra e verás que os integrantes ou membros do referido fazem JUS aos estipêndios pecuniários previsto em lei - salvo abdicaram deles - o que não é caso.
Na Administração Pública inexiste cargo gratuito ou sem bônus; se há ônus há bônus! ;)
Abr
*JG
Em tempo, transcrevo aqui parte de nosso texto sobre Neótipo Soldado Voluntário - uma excrescência jurídica do desgoverno anterior ao atual, a saber:
Consabido que, na Administração Pública, inexiste cargo gratuito e exercício de cargo ou desempenho de função não remunerada. Se há ônus há bônus. Sempre arrimado nos estudos do mestre Diógenes Gasparini, que leciona:
“A regra, portanto, é a retribuição (Art.7º, IV, VI e VII, da CF/1988), aplicável aos servidores em geral, e a legislação infraconstitucional, como é o caso da Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas (Art. 4º da Lei federal nº 8112/90), que veda a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei. Assim, podem existir prestadores de serviços (os requisitados) ou exercentes de funções honoríficas que não são retribuídos pelos correspondentes serviços que desempenham.”1 – SERIA O CASO?

Nenhum comentário:

Postar um comentário