sexta-feira, 18 de outubro de 2013

"DIREITO DA PALAVRA"*

Joilson Gouveia*
"É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato" - CF Art. 5.º, IV - Ao invocar este princípio de direito e garantia individual de todo homem e todo cidadão, perdeu o nosso amigo e constituído a "liberdade de ir e vir" e, o que é pior, o direito de manifestar seu pensamento, tendo sido recolhido e preso num dos compartimentos do "feudo castrense", sob a alegação de que teria ele ferido o RDPMAL - o qual se evidencia como uma oposição aos preceitos universais de direito contidos na Carta Magna, sendo assim, obviamente, um diploma arcaico, inconstitucional, quadrado e próprio dos "militares caxias" que conclamam o respeito à "Hierarquia e a Disciplina".

Onde e como basear-se nestes pilares perenes, se tais dispositivos fazem parte de um diploma legal que afronta, renega, desconhece e desrespeita preceitos da Lei Mor da nação brasileira? Exige-se respeito sem se dar a devida, digna, merecida e obrigatória obediência à lei suprema - É estranho e paradoxal, para não dizermos ilegal e imoral; ou hipócrita.

Dessa forma, o nosso cliente, buscando a doutrina e os preceitos magnos e norteadores do ordenamento jurídico da nação brasileira, esclareceu e explicou de público, algo que outrora tentara explicitar, ponderando certos comportamentos arbitrários e sem embasamentos legais, trazendo à baila seus conhecimentos, aumentando o cabedal daqueles ainda desconhecedores de que, em 05OUT1988, o Brasil havia mudado e evoluído na consecução e busca de direitos, assegurando-os e garantindo-os aos seus cidadãos.

Não obstante tais ensinamentos, ainda assim é tolhido nos seus direitos e constrangido à lei do silêncio e à incomunicabilidade, e recolhido sem mais um direito que lhe é assegurado na C.F. "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem." - De que servem tais direitos se não são respeitados? - É sabido, não é cabível o "Remedium Juris" do "Habeas Corpus" nas transgressões militares ou crimes propriamente militares.** Porém, ainda assim há que ser aplicada, a punição disciplinar, na medida proporcional de equidade e justiça e circunscrita apenas ao fato ínsito da transgressão, sob a pena de abuso e prova inconteste de desconhecimento do próprio poder disciplinar, para que este não alcance à arbitrariedade.

Doutro lado, tem sido ele alvo de "notas" de manifestantes diversas, e, inclusive opiniões subalternas e superiores que tentam passar à opinião pública tão somente a imagem de: "rebelde; renegado; desalmado; indisciplinado; contumaz crítico de comandos anteriores; insuflador de greves e reuniões; de alienado mental de esquerda, de xiita, de vermelho, de comunista, de desestabilizador de comandos; de fazer parte de um grupo diminuto e sórdido que procura derrubar o comando.” etc. Isto quase que diuturnamente nos mais diversos meios de comunicação do estado: escrito, falado e televisado.

Desse modo, é o pleito uma rogativa: parem de refutar e atribuírem tantas "qualidades" ao nosso cliente. Pois, afinal, ele cometeu, com muita propriedade, e, pelo visto em hora imprópria, o disparate e a ousadia de, armado na carta-mor, evidenciar conceitos verdadeiros sobre uma realidade que urge mudanças; ou seja, é imprescindível, pois, adequar e compatibilizar as leis e regulamentos da PMAL à Constituição Federal para que essas não continuem a afrontar à lei suprema da nação, numa flagrante e clamorosa desobediência ao principio da Hierarquia das Leis, até então existente.

Destarte, pleiteamos ao Comando Geral da PMAL, invocando aos direitos e garantias fundamentais contido do Art. 5.º, V, da CF, que lhe seja assegurado o competente, cabível e merecido direito de resposta, sob a pena de, "contrario sensu", cometer-se uma verdadeira injustiça.
É o pleito.
Maceió, 17 de novembro de 1991.


N.A.: Neste período nefasto da Corporação, estando arbitrariamente preso, incomunicável e tendo seus textos proibidos e CENSURADOS, o Autor redigiu o presente texto e rogou que um amigo seu o assinasse e remetesse aos jornais, mas não logrou êxito, e seu amigo quase ficara preso também.
* Reedição de texto CENSURADO e/ou VETADA sua edição, nos idos de 1991, o que motivou ao autor defender sua tese, em 1996, no Curso Superior de Polícia – CSP/96-CAES/PMESP, em São Paulo – Do cabimento do HC e do MS nas prisões e detenções ilegais nas briosas do Brasil** – ver in E-Book no URL: http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/habeas.html. e nos sites do Jus Navigandi in http://jus.com.br/artigos/1594/do-cabimento-do-habeas-corpus-e-do-mandado-de-seguranca-nas-prisoes-e-detencoes-ilegais-na-policia-militar-de-alagoas e no site próprio in http://djuris.br.tripod.com/doutrina/artigos/monografia/monografia1.htm
*Ten. Cel PMAL, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, 1992; Curso de Direitos Humanos na Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ, out/1994, ministrado pelo Center For Human Rights da ONU; Curso de Direitos Humanos, patrocinado pela Américas Wacth, 1994 em Maceió - Al; Membro da Anistia Internacional no Brasil - Seção brasileira; Membro, Diretor Fundador e 2º Secretário do Grupo de Direitos Humanos "Tortura Nunca Mais", em Alagoas, Chefe da Assessoria Militar da Prefeitura de Maceió.

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