domingo, 1 de setembro de 2013

RESOLUÇÃO NENHUMA REVOGA LEIS FEDERAL E ESTADUAL

Joilson Gouveia*
Como tem sido práxis, o texto surgiu de breves comentários postados e nem todos editados nos webjornais caetés, senão vejamos, a saber:
São as briosas que se "oferecem como hospedaria" aos portadores de "canudos-de-papel", mas exímios marginais ou meliantes excelências ou doutores delinquentes, por terem diplomas de terceiro grau, ou as mesmas que são compelidas, coercitivamente, a CUMPRIREM com as ILUMINADAS determinações, ordens e decisões judiciais de fazer de nossos quartéis verdadeiros hotéis ou “pousadas” desses "doutores-de-canudinhos", os quais se comportaram bem pior que os piores marginais, que fazem uso de uma prerrogativa destoante da verdadeira ISONOMIA?
Já tratamos sobre isto, no passado, vejam aqui, a saber: http://jus.com.br/artigos/2235/imunidade-ou-impunidade 
"Ora, qual o gravame maior: um vulgo cometer um delito, por mera e laica ignorância, ou o doutor (excelentíssimo) que bem sabe da gravidade do tipo penal que comete? Malgrado seu canudo, ao cometer o delito, ele se torna igualmente ao criminoso comum, assim há de ter tratamento igual: uma cela comum; se condenado – é tratar igualmente aos iguais. O quê é mais hediondo: o dolo ou a culpa? O crime praticado pelo mero ou pelo culto? O justo seria cobrar mais de quem mais tem. Mas, no entanto, se sabe que não é assim. Quem é mais ciente e responsável por seus atos o mero ignorante ou o sábio doutor?"
Para mim surtiria mais efeito se a recomendação fosse dirigida ao emissor, remetente ou às autoridades determinantes e não aos receptores, destinatários ou hospedeiros, ou não?
Ordem judicial há de ser cumprida conforme exarada à risca e na íntegra; sob a pena de cometer delito seu descumprimento. Ou não?
Entrementes, nenhuma Resolução poderá tentar revogar leis federal e estadual.
Nenhuma resolução tem o condão de revogar a nenhuma lei, sobretudo ao nosso Estatuto e ao CPPM, que preveem os quartéis como menagem ao castrense, mormente se e enquanto “sub-júdice” e ainda não condenado a pena restritiva de liberdade igual ou superior a dois anos, e já discorremos sobre isso em nosso Blog, a saber:
Mais: A CF88 é clara como a luz solar ao VETAR a prisão de qualquer pessoa sem Flagrante Delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente eninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e ao PM (e ao BM) é direito assegurado, garantido e destinado o seu QUARTEL como menagem e, nalguns casos, até mesmo sua residência – vide aos Artigos 263 a 269, do CPPM.
Portanto, cumpram às LEIS CASTRENSES, adjetiva e substantiva, e à CF88.
Abr
JG

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