quarta-feira, 4 de setembro de 2013

REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO OU REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO II - o retorno!

Joilson Gouveia*
A despeito de se ter noticiado que a “PGE mandou o governador aceitar o RETORNO” dos SETE CORONÉIS, que haviam sido expurgados ou “transferidos à inatividade” ou defenestrados, haja vista terem sido compelidos, abrupta, açodada, abusiva, arbitrária e, sobretudo, ilegalmente fundados em ATOS ADMINISTRATIVOS com espeque em amolgáveis pareceres favoráveis ao EXPURGO, para não dizer, compulsoriamente e a fórceps, afastados do exercício legal de seus cargos, funções e do serviço ativo, pois que EXAURIDO ou EXPIRADO ou FINDO o tempo-limite MÁXIMO de permanência em ATIVIDADE, para, por conseguinte, ABRIR VAGA ao neófito preferido, escolhido e perfilado, por um aposentado e conforme seu perfil, numa medíocre farsa falaz e de uma cantilena pífia de uma alegada RENOVAÇÃO ou OXIGENAÇÃO, da Corporação – já havíamos discorrido sobre isso, ver no nosso Blog D’ARTAGNAN JURIS,  a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/de-terra-dos-marechais-dos-coroneis.html e http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/breves-notas-lei-71262009-de-30112009.html e http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/de-terra-dos-marechais-dos-coroneis.html dentre outros!
Entrementes, malgrado impropérios, insatisfação e  infensa idiossincrasia ou o entender de uns contrários, o STJ DETERMINARA O RETORNO dos que não foram; é FATO!
ORDEM JUDICIAL HÁ DE SER CUMPRIDA!
O atual busílis e bem maior interesse ou mistério é saber ou precisar o tempo adicional de permanência, na corporação, desse retorno, e se incorrerá, conseguintemente, NULIDADE de promoções havidas por suas saídas – que, a rigor, nunca saíram porquanto ILEGAIS seus ATOS COMPULSÓRIOS DE INATIVIDADE.
Para a PGE, de então, eles detinham mais de 35 anos o que ensejaria a imediata RESERVA; mas seus subsídios mensais se estribavam em estipêndios financeiros de, apenas, 30 anos de serviço (?) Como entender?
O imbróglio se dera numa quizila que, ATÉ HOJE, urge pronunciamento do CONSAGE sobre a valia ou não do TEMPO FICTO derrogado ou revogado do ordenamento jurídico e estatutários castrenses com EC n.20, de 15 de dezembro de 1998 – cujo verbo hialino, claro e induvidoso se refere ao futuro do presente, a saber: “§10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”. Vide Art. 40 da CF88, alterado pela citada EC n.20. Ou seja, doravante nenhuma LEI poderá USAR o TEMPO FICTO, para fins de aposentadoria. Mas e aqueles que já os havia averbado em seus assentamentos funcionais, para fins de aposentadoria facultativa ou voluntária aos 30 anos, ou ex-offcio, aos 35 anos? Enfim, serviria para EXPURGAR, mas nunca para a soldada equivalente aos 35 anos. Pasmem!
Ademais, até fora editada uma Medida Provisória - MP n. 2215, de 31 de agosto de 2001, que estendera até 29 de dezembro de 2000 o prazo para que os castrenses averbassem esses tempos fictos (contassem pelo dobro suas férias e licença especiais) e, sobretudo, tivessem assegurados proventos subsequentes ao posto ou graduação ao exaurirem seus tempos de permanência no serviço ativo, a saber:
  • · Art. 32. Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus.
  • · § 1o O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais que será deixado aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.
  • · § 2o O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão correspondente a esta situação, observado o disposto no caput deste artigo.
  • · Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
  • · Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
  • · Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.
  • · Art. 35. Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar.
  • · Art. 36. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.(Sic.)
Mas, infelizmente, alguns doutos e laboriosos emissores de pareceres, da PGE, não admitiam ou entendiam o verbo no tempo pretérito imperfeito.
A seguir: o retorno dos sete expurgados

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