quarta-feira, 31 de julho de 2013

UM DELITO NO CORPO É O MESMO QUE UM CORPO DE DELITO (?)


Joilson Gouveia*

O texto abaixo, como de hábito, é colacionado de comentários postados nos webjornais caetés e nem sempre editados em face de “censuras” de alguns mediadores, a saber:
Amigo, és favorável ou discordas? O Conseg pode obrigar um ou outro profissional a exercer ofício estranho à sua aptidão, capacitação, habilitação, qualificação, competência e função que não lhe diz respeito à formação adquirida específica qualificada, profissional e tecnicamente falando?
O médico castrense prestou concurso para as atribuições de médico da Corporação e não de IML's do Estado!
Fiscalizar expediente, ofício ou horas-trabalhadas seria uma atribuição da SEGESP, antiga Secretaria de Administração, ou não?
Ora, o Conseg, CRIADO por mais uma Lei Delegada, a de número 42, de 2007, não dá tais atribuições ao mesmo, para compelir a nenhum servidor a exercer cargo estranho ou função alheios aos liames de seu ofício, infelizmente. Aliás, urge indagar quem exerce o cargo a que se refere o Art. 55 da Lei Delegada 44/2011? Quando foi nomeado esse dito cujo superpoderoso referido pela Lei Delegada 44/2011 c/c Lei Delegada 42, que o “gerou”?
O IML é órgão díspar, diverso e estranho, diga-se desde logo, pois está fora das linhas funcionais de atribuições dos referidos comandos das citadas corporações (castrenses caetés) como mandar na casa do outros?
Só há indisciplina quando do descumprimento de ordens manifestamente legais. Aliás, urge de ATO LIGADO à FUNÇÃO ou ATO FUNCIONAL. O IML está fora da estrutura organizacional básica de ambas as Corporações castrenses caetés!
Inclusive, já discorremos sobre o absurdo, abusivo e arbitrário ultimato emitido pelo Conseg, que não consigo entender, nem que haja azo jurídico, legal ou, no mínimo, um pouco sequer de bom-senso para compelir, aos castrenses, tamanho constrangimento de fazer aquilo que lhe foge aos seus deveres, obrigações, atribuições e competência, por favor, leiam em nosso Blog, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/07/medicos-castrenses-nao-sao-palhas-de.html
Como exercer uma função cujas atribuições específicas, particulares, privadas e peculiares são da alçada, âmbito e esfera, conferidas por LEI, pertinentes ou dizem respeito, privativa e exclusivamente, aos Peritos Profissionais, que são legalizados desde 2009?
Vejamos o que diz a Lei dos Peritos Criminais, a saber: “No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, É ASSEGURADO AUTONOMIA TÉCNICA, científica e funcional, exigido concurso público, COM FORMAÇÃO ACADÊMICA ESPECÍFICA, para o provimento do cargo de perito oficial”.
Logo, não é qualquer profissional de medicina de formação genérica, ampla ou lato sensu ou diversa dos fins específicos de FORMAÇÃO ACADÊMIMCA ESPECÍFICA, para prover tais cargos.
Aliás, urge que se lhes assegure o inalienável DIREITO a que fazem jus haja vista que “ESTÃO SUJEITOS A REGIME ESPECIAL DE TRABALHO” – não concomitante e, muito menos, sendo acumulativo como ao que estão compelidos.
O empirismo imediatista não substitui ao profissional e nem resolve a busílis – nada obrigatório sem lastro, espeque, estribo ou azo legal pode ser aceito, tolerado ou cumprido – daqui a pouco porão qualquer profissional que use jalecos ou batas brancos para fazerem vezes de peritos ou quejandos.
Mutatis mutandis
Imagine-se um açougueiro de frigorífico trajando seu tradicional jaleco ou bata branca dissecando cadáveres conquanto experimentado, no uso de seus instrumentos perfuro-cortantes ou dilacerantes, cujo diuturno saber de dissecar bovinos, ovinos, caprinos, suínos e etc. ou noutros quadrúpedes aceitassem dissecar cadáveres humanos para atestar suas causa-mortis? Ele pode até estripar ou esquartejar o de cujus, mas certamente não assegurará sua causa-mortis?
Ou, ainda, habituado a introduzir seus dígitos nas vísceras ou em cloacas suínas, ovinas, bovinas, caprinas e de galináceos se ache habilitado periciar ânus, pênis e vaginas e áreas pubianas, para exames de resíduo de coito ou efetividade recente de conjunções carnais compulsivas ou mesmo consentidas – é razoável?
Ou se assenhore de ser um urologista ou proctologista para tocar próstatas, quem do renomado Conselho submeter-se-ia a tal vexame ou constrangimento?
Ou mesmo diagnosticar e detectar a equimose ou lesão corporal causada por decorrência de instrumento contundente material ou corporal ou esganaduras asfixiantes e etc.
Um delito no corpo é o mesmo que um Corpo de Delito?
Abr
JG

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