quinta-feira, 18 de julho de 2013

INATIVO CASTRENSE (DA RESERVA OU REFORMADO) ESTADUAL É ISENTO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR CASTRENSE

Continuação…

4 – Epílogo:

Finalmente, donde se infere que é lícito concluir que o INATIVO (seja da reserva, seja reformado) foi, é e está isento de sanção disciplinar castrense, posto que o RDPMAL enquanto procedimento ou instrumento disciplinar é administrativa, jurídica, legal, ética, moral e constitucionalmente defeso ao INATIVO castrense estadual reformado e da reserva remunerada, pois que estes “não estão sob suas ordens”, i.e, sob o jugo dos citados no referido artigo, nem lhes tem dever de obediência, pois que não mais possui nenhum vínculo específico com a Administração Castrense, sobretudo, vínculo funcional ou mesmo contratual – caso aceite convocação ou mobilização ou designação.

Portanto, não se subordinam às indigitadas autoridades referidas nos preceitos do instrumento disciplinar castrense estadual caetés e nem a elas se sujeitam, se obrigam ou lhe devem obediência, salvo pela urbana sã camaradagem, verdadeiro espírito de cooperação, justa lealdade e mútuos respeitos fraternos, que deverão existir sempre entre os da Ativa e os Inativos, para soerguer o fortalecimento permanente da Corporação, e nos moldes medidas e parâmetros citados, definidos e referidos em nosso texto, ainda no prelo, sobre BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉ.18

Maceió, 22 de junho de 2011.

Bel em Direito p/ UFAL-1992 e Cel PMAL.

 

N.A.:* Na Corporação, o PM está sempre em uma das duas situações previstas no Estatuto: a) na ativa ou, b) na inativa; similarmente na atividade ou na inatividade. Vale dizer: no serviço ativo ou no serviço inativo (admitindo-se pudesse existir serviço nesta situação) ou na situação de inatividade (=aposentado). A situação de inatividade, por sua vez, pode decorrer de duas formas ou modalidades: a) reserva (remunerada ou não), quando exaurida a idade limite de permanência no serviço ativo e ao concluir o seu de tempo de serviço, na Corporação, e; b) reforma. Naquela o PM ainda poderá ser convocado ao serviço ativo da Corporação, enquanto nesta jamais. Desta feita, a inatividade por reforma tanto se dá 1) pela idade limite de permanência na reserva (remunerada ou não) para o PM que nesta situação já se encontra, ou 2) por enfermidade, doença ou acidente em serviço para o PM ainda no serviço ativo. Extraído do texto: o Regulamento Disciplinar face às Súmulas 55 e 56 do STF in site Jus navigandi e (disponível em http://djuris.br.tripod.com/, escrito em 2000.)

 

Legislação consultada

Constituição Federal de 1988, atualizada até a EC nº 62.

Código Civil Brasileiro - Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

Código de Processo Penal Comum – Dec-lei nº 3689, de 3 de Outubro de 1941.

Código de Processo Civil - Lei n 5869, de 11 de Janeiro de 1973.

Código de Processo Penal Militar – Dec-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.

Código Penal Militar – Dec-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.

Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, que aprovou ao Regulamento Disciplinar da PMAL.

Lei 4898 – Lei de abuso de autoridade -, de 09 de dezembro de 1965.

Lei Federal nº 6880, de 09 de dezembro de 1980, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.

Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas.

Lei 4898 – Lei de abuso de autoridade -, de 09 de dezembro de 1965.

Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.

Lei Estadual nº 5346/1992, de 26 de maio de 1992, modificada pelas Leis nº 5358, de 01 de julho de 1992, 5751/1995, de 27 de novembro de 1995, 6150/2000, de 11 de maio de 2000, 7126/2009, de 03 de dezembro de 2009 – Estatutos dos Policiais Militares do estado de Alagoas - EPMEAL.

Lei Estadual nº 6399, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a LOB da PMAL;

Lei Estadual nº 6400, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a LEF – Fixação de Efetivo da PMAL;

Lei Estadual 6514, de 24 de setembro de 2004, que dispõe sobre promoções de oficiais e praças da PMAL e CBMAL;

Referências bibliográficas

ALEXANDRINO Marcelo; PAULO Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. São Paulo. 2008. Método. p 231.

Abreu, Jorge Luiz Nogueira de. Direito administrativo militar. São Paulo: Ed Método, 2010.

Bruno, Reinaldo Moreira. Direito administrativo didático. 2ª edição revista e atualizada, Belo Horizonte: Ed Del Rey. 2008.

Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 17ª edição revista, ampliada e atualizada até 05.01.2007, RJ. Ed Lúmen Júris. 2007

Cretella Júnior, José. Jurisprudência Administrativa. 1ª Edição. Forense. Rio de Janeiro. 1996.

Duarte, Antônio Pereira. Direito administrativo militar – doutrina, legislação e jurisprudência. Rio de Janeiro. Forense, 1995.

FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001.

Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo. 4ª edição revista e ampliada. Saraiva. São Paulo. 1995.

Gouveia, Joilson Fernandes de. Sensor fotográfico eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia. e em D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

_______.Militar estadual: remuneração ou subsídios; eis a questão!. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 202, 24/janeiro/2004. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia. e D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

_______ Agregação não se presta à promoção . Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia. D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

_______ Servidor castrense: alistamento e elegibilidade eleitorais. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia.

Harada, kyioshi. Tributação de inativos e pensionistas. Disponível http://jus.uol.com.br/revista/autor/harada e em D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros. 2001.

Machado | Nahas | Padilha. Gramática dos Direitos Fundamentais: A Constituição Federal – 20 anos depois. RJ. 2009. Campus Jurídico. Elsevier.

1 Para o Autor Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. P. 593 É o direito, garantido pela constituição, ao servidor público, de perceber determinada remuneração na inatividade diante da ocorrência de certos fatos jurídicos previamente estabelecidos.

2 APOSENTADORIA: constitui-se na passagem do servidor para a inatividade remunerada, e pode ocorrer mediante manifestação de vontade do interessado, denominada voluntária, por incapacidade para o exercício do trabalho e, ainda, compulsoriamente – vide BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito Administrativo didático, p. 308.

3 Esta Autoridade competente é o Governador do Estado, cf disposto no EPMEAL, Art. 47. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da OPM a que estiver vinculado o policial militar será feita mediante:

I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - licenciamento; V - anulação de incorporação. §1º A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar com referência aos incisos I, II, e III do caput deste artigo, será processada após a expedição de ato do Governador do Estado.

4 Vide Art. 97, III, “b”, da CE/89: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos: b)de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, disponibilidade, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

5 Vide EPMEAL, Art. 30, §1º, XI - transferência voluntária para a reserva remunerada aos trinta (30) anos de serviço, se do sexo masculino e vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino; c/c

6 Gasparini, Diógenes. Id ibidem. P. 569.

7 Abreu, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo militar. RJ. Forense; SP: Método – 2010. P. 240.

8 Vide Inocêncio Mártires Coelho vídeoaula TV Justiça: Teoria da constituição e Hermenêutica Constitucional.

9 N.A. Seus integrantes são denominados militares, mas não o são essencialmente e na acepção semântica e etimológica da palavra militar – nesse sentido, vide Policial e bombeiro militar não respondem por deserção, elaborado em 10.2007, por Rafael Pereira de Albuquerque, policial militar, estudante autônomo de Direito Criminal in Jus Navigandi – jus.uol.com.br.

10 N.A. Reitere-se, castrense estadual não deve ser submetido à justiça castrense federal, sobretudo, às cominações da lei substantiva castrense, principalmente, em tempo de paz, e quando não convocados, mobilizados ou designados integrantes das Forças Armadas, é ilação que se chega face ao aqui e adiante exposto – Vide nosso texto Hierarquia castrense caeté, ainda no prelo.

11 Fonte: Jornal do Brasil, 29SET07

12 Vide, do mesmo Autor, A Flagrante Inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar da PMAL face aos Princípios da Reserva Legal e da Hierarquia das Leis in http://djuris.br.tripod.com/ e http://jus.uol.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia.

13 Vide, do mesmo Autor, Regulamento Disciplinar da PMAL face às Súmulas 55 e 56 do STF in http://djuris.br.tripod.com/ e http://jus.uol.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia .

14 N. A.: Pior e muito mais grave ainda: à época, aplicaram “pena de expulsão ao castrense estadual reformado”- mediante Conselho de Disciplina -, o qual já havia legal, administrativa e juridicamente sido reformado por Ato Administrativo jurídico, perfeito e acabado. Portanto, já havia FORA da Corporação, há muito e “foi posto prá fora, mas antes amargou trinta dias de prisão!” – numa inequívoca, inadmissível e infame arbitrariedade, ilegalidade e injustiça ao castrense estadual reformado “expulso” de ordem do todo-poderoso de então. Pasmem, por contumaz ingestão de bebida alcoólica inveterada – Logo, era doente, debilitado, dependente, débil e carente de tratamento de Saúde, conforme afirma e orienta a OMS sobre o alcoólatra -, que detinha o DIREITO de ser tratado pela Administração Castrense, e não de ser “jogado fora” como lixo humano, como o fora. Abriu-se precedente nocivo, perigoso e ameaçador ao Estado Democrático Constitucional e Humanitário de Direito. Debalde o ALERTA de nosso texto.

15 Data de elaboração deste texto, mas, até hoje, quando da revisão, atualização e modificação aditiva deste permanece em vigor a referida Súmula do STF. Logo, como explicar, a alegação da PGE, de que havia sido revogada?

16 Malgrado a Súmula 55 do STF ainda conter texto onde se possa admitir ao castrense estadual da reserva remunerada somente fundada na possível SIMETRIA uma inapropriada, descabida e injustificada “sujeição à pena disciplinar” (como se pudesse haver PENA e não sanção) - cuja há de ser revista, reexaminada e reavaliada devendo ser atualizada pelo próprio STF haja vista ter sido sumulada nos idos do conturbado, intricado ou nebuloso período de regime castrense de exceção quando havia o justo receio de formação de grupos paramilitares insatisfeitos com sanções disciplinares e de imposição ex-officio de centenas de reservas e reformas de simpatizantes do regime socialista que se tentavam impor ao Brasil de então, consoante registra a História – enquanto a Súmula 56 STF, também da mesma época, ISENTA AO REFORMADO DE QUALQUER SANÇÃO DSICIPLINAR “Militar reformado não está sujeito a pena disciplinar.

17 Vide, do mesmo autor, “Do cabimento do Habeas Corpus e do Mandado de Segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PMAL”, in http://djuris.br.tripod.com/ e http://jus.uol.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia.

18 Enquanto a disciplina consiste exata, devida e justamente na fiel e irrestrita obediência e respeito aos superiores hierárquicos e destes aos subordinados nos liames definidos em leis e regulamentos, portanto decorre da legalidade e de manifesta obediência às ordens devidas e manifestamente legais.

De lembrar que, na relação Direito-Dever, o respeito é bilateral, recíproco e mútuo, para que haja paz ou convivência tranqüila, harmônica, organizada e ordeira (disciplinada) respeitando a si mesmo e aos seus pares e semelhantes (seja igual, superior ou subordinado) para que seja respeitado por eles, tanto no sentido horizontal quanto vertical da hierarquia dos cargos e funções.

Enfim, não há disciplina onde não há respeito. Sem este aquela não existe!

Fim.

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