quarta-feira, 17 de julho de 2013

BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉS

Continuação…

VIII – Cargos, encargos e funções:

Os cargos efetivos, permanentes, definitivos, previstos e definidos em Lei, correspondem graduais, sucessivos, correlatos, paritários e respectivamente aos postos e graduações da escala hierárquica castrense caetés. Dessarte, para cada posto ou graduação há um cargo respectivo, que há de ser ocupado conforme qualificação1, capacitação e habilitação correspondente ao referido cargo. Ou deveria, ao menos, por lei.

Aliás, o EPMAL trata, mas não define o que seja qualificação ou capacitação ou habilitação, esta se refere aos mais diversos cursos obrigatórios castrenses e seus detentores faziam jus às referidas gratificação de habilitação – ver Art. 21, da Lei 3421/74, ainda vigente, mas em desuetudo legal, onde o PM poderia exercer cargo superior ao seu em até dois níveis hierárquicos e auferir os estipêndios remuneratórios do cargo exercido.

Portanto, em face dessa omissão, muitos déspotas apaniguam os seus ao seu livre alvedrio e talante, conforme Art. 20 - O provimento do cargo em caráter efetivo ou interino será efetuado por ato da autoridade competente, obedecendo aos critérios de confiança e habilitação com o que a legislação especificar. Desse modo, fazem dos cargos efetivos cargos comissionados e espezinham a hierarquia egressa da oriunda da precedente ANTIGUIDADE, no posto ou graduação.

Há os cargos efetivos de comandante (Cmt Geral, do CPC, do CPI, dos CPAs, de BPM e etc), diretor (Pessoal, Finanças, Saúde, Ensino, Apoio Logístico, Informações e etc) e chefe (de EMG, de Seções de EMG, de Centros e etc) de OPM (ORGANIZAÇÃO POLICIAL-MILITAR) ou Unidades (BPM, CIA, PEl, Grupos e etc) ou centros. No mais da vez, os Grandes Comandos e Diretorias são cargos destinados aos coronéis e os demais sucedendo em nível menor descendente até o Sd mais antigo Chefe Seção de um grupo de combate, porquanto estruturada a briosa nos moldes da Infantaria.

Todos esses cargos são definidos, estruturados, organizados conforme disposto na Lei de Organização Básica – LOB, e os seus quantitativos são previstos em Lei de Fixação de Efetivos – atual Lei 6420/2003, que deveria ser temporária, periódica ou anual, e todos os cargos distribuídos consoante sua LOB, atual Lei 6399/2003 e em decreto regulamentar especificando o Quadro de Organização e Distribuição de Pessoal – QODP, cujo pessoal há de ser preparado ao longo da carreira para assunção desses referidos cargos.

Com efeito, tem-se cargo efetivo, cargo em exercício e comissionado. Por exemplo: a LFE fixa 16 coronéis, portanto, para 16 cargos efetivos privativos ao posto de coronel, especificados e distribuídos na LOB e QODP, a saber: a) Cargo de Chefe do Estado-Maior Geral; b) Cargo de Diretor de Pessoal; c) Diretor de Ensino; d) Comandante da APM, etc.

O cargo em exercício quando o é exercido por castrense de modo diverso do número correspondente ao da sua Antiguidade na escala hierárquica de cada posto, por exemplo: o cargo de Cmt Geral deveria ser exercido, efetivamente, pelo coronel mais antigo (em respeito ao basilar e perene brocardo castrense: antiguidade é posto); onde se teria adequado, devido e coadunado o cargo efetivo e o cargo em exercício ao coronel mais antigo da Corporação.

Mas, por ser, o de Comandante Geral, cargo comissionado à confiança do Chefe do Executivo Estadual nem sempre corresponde o efetivo com o em exercício, pois, no mais da vez, e de regra, aquele tem sido exercido por coronéis mais modernos e, digamos assim, amigos do Chefe do Executivo, ficando o mais antigo com o cargo em exercício de Chefe do Estado-Maior Geral – seu cargo efetivo seria aquele ocupado pelo moderno; daí se dizer que há o Cargo Efetivo e o Em Exercício.

Tanto é assim que, diante da eventual e possível assunção do Cargo de Cmt Geral, por oficial superior do Exército, nenhum dos coronéis efetivos fica excedente no seu Quadro – ver Art. 244, §6º, da CE89, que remete “ressalva à legislação federal.”

Portanto, tem-se que os cargos comissionados ou de confiança, legal e funcional e legitimamente falando, na Corporação caetés, são apenas os de Comandante Geral e Subcomandante Geral, respectivamente. Todos os demais cargos seguem, rigorosamente, aos critérios da hierarquia e disciplina, conforme dispõe o Estatuto dos PM, Lei 5346/92, EPMEAL, LFE, LOB e QODP. Ou, ao menos, deveriam, por LEI.

Há, dentro dos dois grandes círculos, os quadros de combatentes (chamados de operacional ou de execução ou de atividade-fim da corporação), de saúde (médico, psicólogo, veterinário, dentista, terapeuta, enfermeiro, farmacêutico, assistente social dentre vários outros), de administração, de especialistas etc. conforme previstos em Lei de Fixação de Efetivos – Lei 6420/03 - LFE e na Lei de Organização Básica – Lei 6399/03 - LOB, que deveriam ser temporárias e anuais, reitere-se.

1 Sobre qualificação vide Art. 6º e segs, 16 e 20, do EPMAL.

Continua…

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