quarta-feira, 29 de maio de 2013

TRÂNSITO, TRÁFEGO, TRANSPORTE, TRANSEUNTE, TRAVESSA, TRAVESSIAS E TRANSTORNOS NAS TERRAS CAETÉS.

Joilson Gouveia*

A premissa do Trânsito, complexo de rodovias, vias, estradas, ruas, artérias, os mais diversos veículos e seus usuários e transeuntes, é a EDUCAÇÃO com fundamento primaz na ORIENTAÇÃO, para um fluxo seguro do tráfego e SEGURANÇA dos atores, não o único meio de arrecadar mais e mais do espoliado cidadão.

Portanto, deve ele se fundar nesses princípios, a saber: ORIENTAR; INSTRUIR; EDUCAR; CIVILIZAR e FLUIR COM SEGURANÇA (IR, FICAR, ESTAR, VIR e se locomover a SALVO, SÃO E SEGURO).

Urge orientar, qualificar e capacitar a todos Agente e Fiscal de Trânsito, criados pela Lei da SMTT, e tornar o GCM ao seu fim legal: sua missão exclusiva está definida no Parágrafo Oitavo do Art. 144, da CF/88, nem mais e nem menos.

A SMTT, de Maceió, usava indevida, ilegal e inconstitucionalmente o GCM como agente e fiscal de trânsito, que só multava de atalaia, à socapa, nem abordava, nem orientava e nem fazia o tráfego fluir como deveria.

Espera-se que a SMTT, habilite, capacite e qualifique os Agentes e Fiscais de Trânsito, abra concurso público para ampliar, capacitar, qualificar e habilitar seus Agentes e Fiscais, porque induvidosa, inquestionável e insofismavelmente o GCM é INCOMPETENTE para atuar e AUTUAR no Trânsito.

Não há lei que o autorize a ATUAR e AUTUAR no Trânsito, mas, na maioria dos municípios BRASILEIROS, usam-no como AGENTE e FISCAL de Trânsito, num flagrante desvio de finalidade e acintosa usurpação de função em face da miopia profissional dos Órgãos ministeriais responsáveis pela Fiscalização da Lei.

Aliás, supino lembrar que, onde o Trânsito foi e está MUNICIPALIZADO, falece COMPETÊNCIA às briosas, que só devem atuar mediante CONVÊNIO pena de despenhar da legalidade seus ATOS, nesse sentido. Outra medida simples, para minimizar o CAÓTICO tráfego de Maceió, basta sincronizar e controlar os sinais ou semáforos é importante, faz o tráfego fluir, mas urge sinalizar e mudar o sentido duplo das vias, mormente da orla, estabelecendo retornos de quarteirões bem sinalizados.

O DER tem Agentes e Fiscais de Trânsito em seus quadros?
Igual à SMTT de Maceió, que usava indevida, ilegal e inconstitucionalmente o GCM como agente e fiscal de trânsito, que só multava de atalaia, à socapa, na surdina, nem abordava, nem orientava e nem fazia o tráfego fluir como deveria, usa-se o velho operário do DER como tal.

Ora, se o Art 320 do CTB for respeitado e cumprido na íntegra haverá redução de acidentes e, por conseguinte, de mortos e feridos. Este artigo encerra toda e qualquer questão de trânsito. Afora disto, qualificar, habilitar e capacitar os Agentes e Fiscais de Trânsito da SMTT e voltar o GCM ao seu fim – reitere-se.

Digo mais: enquanto nossas estradas, rodovias, vias e ruas estiverem esburacadas - de que serve a taxa dos buracos?-, sem conservação e sem sinalização vertical, horizontal, aérea, terrestre, educativa, regulamentar e obrigatória os acidentes, mortos e feridos continuarão recrudescendo às estatísticas oficiais.

O grande busílis é que OLVIDAM ao "Art.285. O recurso previsto no §4o do art. 282 do CTB será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá a JARI, que deverá julgá-lo em até 30 dias." (60 dias - §4º) Nenhuma JARI cumpre ao PRAZO e quer PUNIR ao usuário c/ SANÇÃO PRECLUSA.

Enfim, dizem as estatísticas: quase 40% dos acidentes de trânsito foram causados por motoristas embriagados, mas OMITEM os demais 60% que MATAM mais que o álcool, ou não?

Se a VELOCIDADE MÁXIMA, nas estradas, vias, e rodovias é de 110 Km/Hora, por quais razões os veículos são fabricados com potentes motores, para VOAREM, literalmente, nas Estradas?
Há algo errado neste País, e muito! Ou não?
Abr
*JG
P.S. Aditamento legal:
  • Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
  • Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
  • (Revogado)
  • § 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
  • § 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
  • § 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)
  • Art. 320-A. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)
  • (Revogado)
  • Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

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