quinta-feira, 24 de maio de 2012

Do TCO e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais


Joilson Gouveia*
A despeito da quizila e da idiossincrasia de poucos recalcitrantes é imperioso trazer à baila parte do texto que originou a Resolução do Tribunal de Justiça de Alçada de São Paulo – TJASP, que dirimiu todas as dúvidas e pôs fim às contendas sobre TCO, até então existentes, haja vista que a briosa bandeirante de há muito o elabora juntamente com outros agentes públicos detentores dos poderes de polícia e da polícia.
Pela Lei nº 9.099/95, que disciplinou os Juizados Especiais Criminais, estabeleceu não mais ser preciso instaurar-se o I.P. quando se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo (considerados assim aqueles crimes apenados com pena máxima de até um ano de prisão), “devendo a autoridade policial lavrar tão-somente um termo circunstanciado. Esta peça nada mais é do que um bem elaborado boletim de ocorrência, onde se descreverá a infração penal com todas as suas circunstâncias, qualificar-se-á o autor do fato e o ofendido e se indicarão as respectivas testemunhas, além da prova material a ser produzida.”
Entrementes, com o advento da Lei Fed nº 10259/2001, que majorou para até dois anos de prisão os crimes de menor potencial ofensivo, portanto, sujeitando-os ao TCO, o qual deixou de ser exclusividade da autoridade policial, podendo ser elaborado por seus agentes e, sobretudo, por PM de serviço, em serviço e a serviço, consoante bem elaborado provimento e Resolução do TJASP, fundado nas considerações infra, a saber:
Considerando que a Constituição Federal, ao determinar, em seu artigo 98, I, à União e aos Estados a criação de Juizados Especiais cíveis e criminais, estabeleceu para o processo perante estes um novo sistema processual penal que inaugura a mediação prévia como condição da ação;”
Considerando que a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os JECC, estabelece que o processo perante estes Juizados se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigos 2º e 62), e determina que se deverá buscar, nestes processos, a conciliação e a transação (art. 2º), bem como a reparação dos danos sofridos pela vítima (art. 62);”
Considerando que a Lei nº 9.099/95, coerente com os princípios por ela explicitados e com o previsto no artigo 98, I, da CF88, dispensou expressamente (artigo 77, §1º) a elaboração de inquérito policial para a apuração das infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas abrangidas pela definição contida no artigo 61 da mesma lei, e substituiu esta peça pelo TCO, que deverá ser encaminhado imediatamente ao Juizado (artigo 69);”
Considerando que ao cidadão a quem se imputa o cometimento de delito nanico, caso seja imediatamente encaminhado ao Juizado ou assuma o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (art. 69, Parágrafo Único);”
Considerando que a feitura do TCO, no local da ocorrência, pelo policial que a atender, seja civil ou militar, propiciará economia de recursos humanos e materiais e, principalmente, uma prestação mais eficaz e célere deste serviço público;”
Considerando que a extensão da competência aos PM, para a feitura do TCO, proporciona maior disponibilidade aos servidores da Polícia Civil para a investigação de delitos de maior potencial ofensivo, busca e captura de foragidos e outras atividades de polícia repressiva;” e finalmente, “a necessidade premente de o cidadão receber atendimento rápido, eficiente, eficaz e cômodo por parte da Polícia de seu Estado, enquanto prestadora de relevantes e bons serviços ao cidadão e à sociedade.
Enfim, quem mais ganhará com o TCO firmado também pela briosa alagoana juntamente e concorrentemente com a PC, será o cidadão infrator que terá seu Direito-Garantia assegurado e respeitado, enquanto a PC disporá de mais tempo até de cumprir aos mandados judiciais de prisões pelos crimes maiores e já condenados. (texto extraído da Apostila de Noções de Direito, do mesmo Autor).
Maceió, 14MAI2007
*Cel PMAL e Bel em Direito pela UFAL.












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