quinta-feira, 24 de maio de 2012

Delegado bacharel: a quizila TCO lavrado por Agente Público!


Joilson Gouveia*
Antes de 1988 eram nomeados e/ou designados delegados tanto oficiais como praças e conforme a importância estratégica do distrito, município ou regional ou mesmo pela incidência recrudescente da criminalidade ou repercussão de determinado delito. Nessa época, diga-se que Alagoas e os alagoanos eram felizes e se vivia em paz e não sabia, ainda que houvesse crimes de mando e em defesa da honra, mas quase sempre todos esclarecidos pelos honrados, honestos, altivos e corajosos oficiais que compunham a alta cúpula da segurança pública estadual e as delegacias regionais, municipais, distritais e especializadas... Bons tempos!
Cediço que desde 1988 e hoje se tem exigido o bacharelato em direito para o cargo de delegado, nos poucos concursos havidos neste Estado, após a aprovação na seleção ainda se exige a formação destes no curso específico para delegado, pois o bacharel, sem o curso de delegado de polícia, não passa disso: mero bacharel.
É o que é todo aquele que não é ou foi “delegado” para determinado distrito, município, região ou especializada. Vale dizer: só o é se delegado para tal e na circunscrição restrita aos liames de seu distrito; fora dele continua sendo o que é, um simples bacharel.
Se não delegado, ou seja, sem a incumbência que lhe foi delegada pelo Estado para ser autoridade policial restrita ao seu distrito ou especializada nem isso é, ou seja, nem policial é, pois que sequer pertence aos quadros da PC.
Noutras palavras, só é competente no exato liame dessa delegação recebida, fora disso é um simples cidadão e um mero bacharel, mas não é doutor e nem excelência como queiram alguns. Doutor o será se detentor de tese de doutorado, caso contrário...
Certa feita uma autoridade, averbara o seguinte: “... delegado é o bacharel que não teve competência para ser juiz, procurador ou promotor e nem teve mérito ou coragem para ser advogado e viver de seus esforços...” – guardei e não esqueci.
Verboso e sem consistência o que se disse alhures sobre a imperiosa necessidade de ser bacharel, para elaborar um mero TCO. O ser bacharel por si só não o habilita, não o capacita ou não o qualifica delegado de polícia porquanto não se lecionar, nos Cursos de Direito das faculdades e universidades, as disciplinas particulares, específicas e peculiares de polícia, dentre outras técnicas e próprias de polícia, a saber: criminologia, criminalística, técnicas de tiro policial ou de armamento e tiro, de policiamento, de patrulhamento, de abordagens motorizada ou veicular e de busca pessoal e domiciliar, investigativas, inquérito, sindicância, como autuar e “reduzir a termo” as circunstâncias das mais diversas ocorrências policiais: local de crime, corpo de delito, exame de corpo de delito, iter criminnis, modus operandis e etc., pelo que torna loquaz a assertiva ou em mendaz ilação.
Seria hilário supor o TCO como sendo exclusividade do bacharel (delegado ou autoridade policial), como se sentem alguns em seus arroubos ignaros, haja vista que são meros servidores ou simples prestadores de serviços públicos ao povo em geral, pelo menos assim deveriam SER
Abr
JG

Um comentário:

  1. Li, analisei e gostei.
    Nada a acrescentar.
    Excelente.
    Romeu Soares - Cel Ref

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