domingo, 15 de abril de 2012

TRÂNSITO, TRÁFEGO, INFRAÇÃO, PODER DE POLÍCIA e da POLÍCIA e INFRATOR.

Joilson Gouveia*

É preciso muito cuidado, muita cautela e acurada prudência ao fundar-se em dados estatísticos, para não fazer como muitos o fazem: sentam a pua sem piedade à primeira olhadela, mormente quando o assunto é trânsito, tráfego, infrações de trânsito e com ou sem ingestão de álcool, ou substâncias análogas.
A propósito, precaução, prudência e prevenção devem ponderar algumas estatísticas e seu uso, senão poderá incorrer no dito infra:
“Alguns usam a estatística como os bêbados usam postes: mais para apoio do que para iluminação"» Andrew Lang
Sem querer polemicar e já polemicando, e muito menos ensinar o "padre-nosso" ao vigário, mas tem-se usado os dados estatísticos recentes do TRÂNSITO, onde noticiaram que 40% dos acidentes fatais seriam causados por usuários/condutores de veículos com sintomas de embriaguez ou embriagados.
Os outros 60% letais são de causas diversas, díspares e variáveis, quais sejam: péssimas condições de tráfego e de manutenção e conservação das vias de tráfego; má ou nenhuma sinalização de trânsito; imprudência, imperícia, negligência e etc. e tal; excesso de velocidade e outras mais variáveis.
Vê-se que o NÃO EMBRIAGADO MATA MAIS, NO TRÂNSITO, que os bebuns. Hic! Hic! Ou não?
Doutra banda, olhe-se o que diz o CP sobre a embriaguez, vejamos:
  • Embriaguez
  • II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • §2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O cidadão, que seja consumidor de bebidas alcoólicas ou mesmo abstêmio não pode e nem DEVE ficar à mercê de alguns agentes e fiscais de trânsito, no mais da vez, inescrupulosos, despreparados, desqualificados e incapacitados, pois que, com raríssimas exceções, muitos “agem e autuam” de atalaia!
Aliás, por aqui em nossas plagas caetés, ainda são inexistentes, neste estado e noutros nos moldes exigidos no CTB – Agentes e Fiscais de Trânsito, e não GCM e funcionários e/ou trabalhadores mecânicos ou braçais de certos Órgãos estatais desviados para operarem como agentes e fiscais. Ou até mesmo a própria PM onde o Trânsito foi, é e está municipalizado, pois só poderão atuar e só DEVERÃO autuar mediante CONVÊNIOS, PARA LEGITIMIDADE DE SUAS EFICIENTES AÇÕES, FORA DISSO DESPENHA DA LEGALIDADE – Vide, pois, Artigos 22 até 25, do CTB:

  • Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
  • I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
  • (...);
  • IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
  • V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
  • VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
  • (...)
  • Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
  • I - (VETADO)
  • II - (VETADO)
  • III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
  • IV - (VETADO)
  • V - (VETADO)
  • VI - (VETADO)
  • VII - (VETADO)
  • Parágrafo único. (VETADO)
  • Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
  • I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
  • (…)
  • VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
  • VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
  • (…)
  • XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
  • (...).
  • §1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
  • §2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
  • Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
  • Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
Ademais, independentemente da infração ou de quem quer que seja o infrator nenhuma “Autoridade de trânsito ou seus agentes e fiscais de trânsito” detém atribuições ou devem admoestar, xingar, insultar, repreender ou passar pitos, seu DEVER e sua conduta ética, moral e legal é ORIENTAR, EDUCAR, ENSINAR, INSTRUIR senão demonstrar, comprovar, explicar e esclarecer que a atitude do infrator recai, incide e incorre nas hipóteses previstas como INFRAÇÃO ao CTB e, simplesmente, autuar, sob pena de prevaricar. Mas jamais censurar, gozar ou desdenhar do eventual infrator.
Aliás, é preciso que haja fundada suspeita ou flagrante incidência de conduta infringindo ao CTB, que origine a justificada retenção e eventual parada, para que haja justificativas nas abordagens aos veículos e seus usuários, o poder de polícia de da polícia não é exercido ao livre alvedrio, talante e bem-querer de seus Agentes, Fiscais e Autoridades de Trânsito ou mesmo de qualquer Polícia de Administrativa.

  • Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
  • §1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
  • §2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
  • §3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
  • §4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
  • §5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
  • Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
  • Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Como disse aqui e alhures e repito: se é o álcool e o excesso de velocidade que matam vidas humanas e o mais importante é a VIDA HUMANA, simplesmente sejam fechadas fábricas de bebidas e destilarias e vinícolas desse imenso país e só fabriquem veículos com capacidade de velocidade aquém dos limites estabelecidos no CTB.
Fora disso, o STJ está certo sim, infelizmente ou não, ele interpretou a LEI sob a égide do Estado Democrático e Humanitário de Direito, que deve comprovar a imputação e a culpa do infrator – todos são inocentes até prova em contrário. Independente de quem seja o autor da decisão.
Maceió, 15.04.2012
N.A.: o texto não exaure o tema e expressa nossa simples ilação! Entendimento sub censura!
Abr
*JG

terça-feira, 10 de abril de 2012

CÓDIGO DE ÉTICA OU REGULAMENTO DISCIPLINAR: RETROGRADAR JAMAIS! É PRECISO EVOLUIR, INVOLUIR NUNCA!

Joilson Gouveia*
Abaixo transcritos alguns textos editados e postados sobre matérias publicadas em webjornais caetés sobre deturpadas opiniões, caolhas visões e equivocados entendimentos sobre militarismo, militar, hierarquia e disciplina e outros temas da caserna, sempre estranhos aos civis e seu mundo, já o dissemos antes aqui e alhures, eis alguns postados:
1. Ledo engano: NÃO é INVENÇÃO brasileira!
2. Desmilitarizar NÃO implica esculhambar, avacalhar ou CIVILIZAR e, menos ainda, DESORGANIZAR nada. Há instituições HIERARQUIZADAS, DISCIPLINADAS, OSTENSIVAS, ORGANIZADAS, ORDEIRAS, RESPEITADAS, EFICAZES e EFICIENTES sem o adjetivo MILITAR e sem se sujeitarem às leis substantiva e adjetivas castrenses.
3. A briosa pode - e penso eu: até DEVE - ter suas bases perenes, e NÃO SER MILITAR!
1. Inaceitável dizer: o meio MILITAR é rígido e tem Regulamento Disciplinar, nele só fica quem quer - pensar pífio, inóxio ou ingênuo?
2. Bom seria ter Regulamento Disciplinar e que se o cumprisse; e há, por ele, o transgressor só será PRESO – ou deveria SER -, após apuração regular da falta, e edição em BGO – mas nem mesmo isso se cumpre.
3. Procedimento Disciplinar Ordinário, criado por mera e odiosa portaria de um certo Cmt Geral nunca foi e nem será DUE PROCESS OF LAW.
Um uniforme vergado não tem o condão de ceifar seus direitos e vidas, NÃO!
Urge vergastar a ideia de que o militar há de ser um SER desprovido de DIREITOS, mormente alijados dos DIREITOS FUNDAMENTAIS de TODO CIDADÃO, merece reproche tal pensar! É abominável admitir odiosa e temerária ideia. Demova-se já tal pensar. Admiti-lo é subjugar o Estado Democrático e Humanitário de Direito ao jugo castrense! Regulamento Disciplinar não é maior e NEM DEVE SER maior ou ter MAIS VALIA que a Constituição Federal de 1988.
O status castrense jungido ao hígido regime NÃO pode e nem DEVE subsumir, subjugar e aviltar ao ESTADO DEMOCRÁTICO e HUMANITÀRIO de DIREITO inaugurado pela CARTA CIDADÃ, este tem SUPREMACIA ao militar e a qualquer outro. Frise-se!
Para alguns, parece que o cidadão fardado só tem que TER DEVERES; direitos nenhum e jamais?
A briosa há de ser uniformizada, hierarquizada, disciplinada, organizada, eficiente, presente e eficaz porquanto OSTENSIVA e, de conseguinte, PREVENTIVA, e NÃO ser militar, necessariamente. Urge independer dos militares, para ser UMA FORÇA PÚBLICA do povo, com ele, por ele e para ele. Não só de ESTADO/GOVERNO.
Nem toda CRÍTICA é censura, para mim é cerne da dialética, que assenta base firme, em qualquer relação: pessoal, profissional ou fraterna.
Se cumprido fosse o Regulamento Disciplinar NÃO o criticaria, mas suas próprias regras são desrespeitadas!
Críticas? Quantas, de discentes ou não, as tive?
O que HÁ na briosa, ainda, é só o “errequero ou RQuero!”
A Carta Cidadã garante o direito de expressão a qualquer pessoa, mas condena o anonimato que uns insistem usar em criticastro sem critério, sem lógica, sem censo ou mesmo sem caráter, e isto lhes falta, por se esconderem ou fugirem da reputação.
Na relação Direito-Dever, o respeito é bilateral, recíproco e mútuo, tenho dito aqu e alhures.
Errata: RDPMAL aprovado pelo decreto estadual 4598/81 (que era uma réplica do extinto e revogado RDE - R/4) que vigorou até 1996, substituído pelo ILEGAL, INCONSTITUCIONAL e ANÔMALO atual RDPMAL (Decreto 37.042/96), que dará lugar ao Código de Ética.
Agora, anuncia-se um neo RD ou um Código de Ética, comenta-se: a emenda sairá pior que o soneto; pelo que se denota! Onde os doutos integrantes do CONSEG?
Há, pois, a pretensão de extirparem as Garantias Constitucionais da AMPLA DEFESA, do CONTRADITÓRIO e, sobretudo, o devido processo legal e, por conseguinte, sua APURAÇÃO REGULAR DA FALTA, ressurgindo a extirpada VERDADE SABIDA, A VRDADE FORMAL e VERDADE MATERIAL, afastando a VERDADE REAL.
Querem-nos seres ANÍMICOS, ABÚLICOS e MEROS AUTÔMATOS.
Comenta-se que seria uma reedição do extinto, revogado e arcaico RD 4598/81, uma réplica do antigo RDE, que também resta REVOGADO em 2002 pelo próprio ExB.
Pretendem tolher direitos conquistados, tais como COMUNICAÇÃO; QUEIXA; REPRESENTAÇÃO; RECONSIDERAÇÃO DE ATO; MODIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DE SANÇÕES e etc.
O status castrense JAMAIS poderá sobrepor-se ao ESTADO DEMOCRÁTICO E HUMANITÁRIO DE DIREITO. A hierarquia e a disciplina NÃO DEVEM SER INFENSAS à Carta Cidadã e nem alijar aos direitos postos, que são mínimos ainda, mas conquistados em LIDES judiciais e insertos nas LEIS e Estatutos. Fora a ABULIA!
Plangente é saber que uns veem os castrenses, adjetivados militares, como sendo seres desprovidos de direitos ou mesmo com a inaceitável pecha de subespécie da raça humana ou meio cidadão, como se isso fosse plausível admitir.
Aguardemos o que será parido para ver se há tautologias pretéritas, prejuízos, preterições ou não? Ou mesmo perdas de direitos, como se teme.
Maceió, 10 de abril de 2012.