sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

PRESÍDIO MILITAR: DIREITO; FALÁCIA; ANOMALIA OU ARBÍTRIO?



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Joilson Gouveia Bel&Cel RR   em 29.12.2011
"Criaram" esse cortelho na gestão de quem? Quanto foi gasto? Jamais houve um PRESÍDIO MILITAR, para menagem de CONDENADOS no foro castrense ou COMUM ou ao processado "sub judice" em RESPEITO ÀS LEIS ADJETIVA E SUBSTANTIVA CASTRENSES e ao ESTATUTO da BRIOSA, mas o EMPURRARAM com a barriga até hoje.
N.A: O comentário acima sequer fora editado pelo moderador de um grande matutino caetés.
A despeito de entendermos que o castrense estadual NÃO É MILITAR, consoante temos discorrido aqui e alhures em nossos textos, palestras, aulas, debates, conclaves e congresso sobre o mister, ainda que sejamos contrário, divergente e díspar à mansa, usual e pacífica doutrina e jurisprudência, adotadas pelos juízos a quo et ad quem comum e castrense, que entendem e admitem o status quo ante de MILITAR dos CASTRENSES da briosa e dos corpos de bombeiros, daí a existência de Juízos, Auditorias e Tribunais Castrenses Estaduais respaldados na nossa Carta Cidadã.
A CF88 é clara como a luz solar ao VETAR a prisão de qualquer pessoa sem Flagrante Delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente e “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatóriae ao PM (e ao BM) é direito assegurado, garantido e destinado o seu QUARTEL como menagem e, nalguns casos, até mesmo sua residência – vide Art. 263 a 269, do CPPM.
Portanto, cumpram à LEIS adjetiva e substantiva castrenses e à CF88.
Art. 263 - A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção à natureza do crime e os antecedentes do acusado.
A rigor e dentro da legalidade justa, legítima e devida nunca houve o tal indigitado “presídio” castrense na briosa caetés, mas alguns perleúdos gastaram verbas do Erário para sua “criação, construção e funcionamento comemorado com ufanado triunfo pelos mesmos de então” haja desperdício do Erário...
Fato é que, independentemente da situação ou periculosidade ou da gravidade hedionda ou não dos possíveis delitos atribuídos aos acusados – ainda NÃO-CONDENADOS – EM GERAL (SEJA castrenses ou civis) há de ser assegurado-lhes o DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM TODOS OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES, sob pena de despenhar da legalidade do Estado Humanitário e Democrático de Direito que se diz ser este País e esta Nação.
Onde o Poder Público, Judiciário, Parquet, FISCAIS LEGAIS, OAB e outros tantos órgãos e ONGs defensoras de direitos e de LEGALIDADE?









Um comentário:

  1. Eis alguns comentários às matérias editadas em webjornais caetés, e nem todas editadas, a saber:

    Urge a criação legal, moral e juridicamente falando, de um Presídio Castrense para cumprimento de PENAS sim, mas desde que antes sejam CONDENADOS, sob pena de despenhar da LEGALIDADE JUSTA, LEGÍTIMA e DEVIDAMENTE ADEQUADA AOS DIREITOS ESTATUTÁRIOS E LEIS ADJETIVA E SUBSTANTIVA CASTRENSES. FORA DISSE É ARBÍTRIO SIM!

      Seu comentário ainda não foi publicado. Ele aguarda liberação do moderador.
      Joilson Gouveia Bel&Cel RR   em 24.12.2011
    Urge a criação legal, moral e juridicamente falando, de um Presídio Castrense ao cumprimento de PENAS sim, mas desde q antes sejam CONDENADOS, sob pena de despenhar da LEGALIDADE JUSTA, LEGÍTIMA e DEVIDAMENTE ADEQUADA AOS DIREITOS ESTATUTÁRIOS E LEIS ADJETIVA E SUBSTANTIVA CASTRENSES.

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